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Direito do bancário – hora extra além de 6ª diária e demissão irregular por suspeita de fraude

3 Mins read

POR: Flademir Pereira | Boost Marketing & Imprensa 

Com o advento da lei 13.467 de 2017, popularmente conhecida como “Reforma Trabalhista”, que passou a vigorar em 11 de Novembro de 2017, diversas categorias tiveram direitos alterados, e muitos até mesmo subtraídos.

Uma das categorias profissionais que sofreram um grande impacto com as alterações trazidas pela reforma foi a categoria dos bancários, que a partir de 2018, tiveram um dos seus maiores pedidos na justiça do trabalho, que colocou em foco o descontentamento dos bancários quanto as horas extras além da 6ª diária, para os casos reconhecidos como não sendo cargo de chefia/confiança.

De acordo com a nova lei, segundo o Art. 611-A, uma das maiores alterações trazidas pela reforma foi a possibilidade de os sindicatos dos empregados negociarem com maior abrangência os direitos dos seus representados junto aos sindicatos dos empregadores, e tais negociações deveriam prevalecer até mesmo sobre a própria legislação trabalhista.

Esse novo dispositivo de lei trouxe ao ordenamento trabalhista uma nova situação conhecida como “Negociado Sobre o Legislado”, ou seja, a matéria negociada entre sindicatos, mesmo que contrária a CLT, teria plena validade.” – comenta o Dr. Alisson, especializado em Direito Trabalhista da equipe do escritório Cavalcante Muniz Advogados.

É de conhecimento público, dos funcionários de estabelecimentos bancários, e daqueles que buscam seus direitos trabalhistas, que os bancos, com o intuito de fraudar a legislação trabalhista, confere a alguns profissionais a nomenclatura de cargos de chefia/confiança, mesmo não sendo de fato, e pagam a gratificação de função, afim de que o funcionário que deveria trabalhar somente 06 horas diárias e 30 horas semanais como preceitua o Artigo 224 da CLT, passe a trabalhar 08 horas diárias e 44 horas semanais, sem a devida remuneração das horas extras além da 6ª diária.

Diante deste cenário, os bancários, quando concluíam o seu contrato de trabalho, buscavam quase que imediatamente o judiciário trabalhista, requerendo o reconhecimento de que seu cargo não era de fato de chefia/confiança e requerendo as horas extras além da 6ª diária trabalhadas durante todo o contrato de trabalho, e o assunto vinha sendo bem tratado pelo judiciário até a vinda da nova reforma, o que tem causado ampla discussão entre os maiores escritórios de advocacia do país com o judiciário trabalhista.

As alterações das normas da convenção coletiva só podem ser aceitas nos contratos firmados a partir de sua vigência, pois quando se altera um direito que já faz parte do patrimônio do trabalhador, é o mesmo que anular um ato jurídico consumado, seguindo as normas vigentes no tempo que se efetuou, pois já se tornou apto para produzir seus efeitos, não podendo por lógica jurídica uma norma posterior revogar um ato jurídico perfeito que ocorreu antes da sua vigência[…]” – continua o advogado da equipe Cavalcante Muniz Advogados.

“[…] Além do mais, a Justiça do Trabalho já pacificou o entendimento de que os valores pagos a título de gratificação de função não podem ser deduzidos do total de horas extras deferidas.” – completa o jurista.

Sendo assim, por entendimento de todos os advogados da Cavalcante Muniz Advogados, um dos maiores escritórios de advocacia do estado de São Paulo, e compartilhando da opinião com diversos escritórios de direito do país, é incabível a dedução dos valores de horas extras reconhecidas em sentença, e nesse sentido a advocacia trabalhista bancária vem trabalhando afim de garantir os direitos dos empregados em instituições bancárias, pois os bancos se utilizam do excelente serviço prestado por seus colaboradores e não o remuneram da forma correta.

Segundo o Dr. Ilmar Muniz, diretor do escritório Cavalcante Muniz Advogados, algo ainda mais grave vem acontecendo em desfavor dos bancários: instituições financeiras têm recorrido a uma suposta suspeita de fraude, a fim de demití-los por justa causa e livrar-se dos pagamentos dos direitos trabalhistas devidos.

Os bancos possuem, em seu quadro de funcionários, profissionais dedicados e com 20, 30 anos de empresa. Sabem, portanto, que uma ação trabalhista de um profissional desse porte geraria uma ação trabalhista alta. Então, os bancos buscam diversas maneiras de se livrarem dessas ações, como por exemplo, um caso que acompanhamos aqui no escritório, um banco demitiu um profissional por justa causa sob uma possível suspeita de fraude, sem prova alguma e sem a existência da prática fraudulenta, para não precisar pagar os direitos trabalhistas. Essas ações podem até passar de 1 milhão de reais, então, neste caso, usaram de uma suspeita de fraude para se livrar da ação, colocando sob suspeita a idoneidade do profissional bancário” – denuncia o jurista Ilmar Cavalcante Muniz, professor de Direito Penal e Constitucional e proprietário do escritório Cavalcante Muniz Advogados, um dos mais respeitados escritórios de advocacia do estado de São Paulo.

Ainda segundo o Dr. Ilmar Muniz, mesmo com a vinda da nova lei de que trata tal “reforma”, os trabalhadores do setor bancário que se sentirem lesados pelas práticas aqui citadas, podem e devem procurar auxílio jurídico para requerer, junto ao judiciário, todos os seus direitos.

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