Por Clarissa Yoshino, Head de Jurídico da Clicksign* | PinePr
A partir de março deste ano, os tribunais brasileiros passarão a restringir o recebimento e a distribuição de novos processos ao meio eletrônico e deverão acelerar a digitalização de processos físicos já existentes em seu acervo, a teor do disposto na Resolução n. 420, de 29 de setembro de 2021, recentemente publicada pelo Conselho Nacional de Justiça (“Resolução n. 420/21”). A Resolução n. 420/21 demonstra que o Judiciário não está alheio à transformação digital pela qual o mercado privado já vem passando há muitos anos.
A pandemia trouxe a urgência da modernização tecnológica do Poder Judiciário, à luz do que já vinha ocorrendo desde a vigência da Lei 11.419/06 (“Lei do Processo Eletrônico”). Esta transformação foi, mais recentemente, impulsionada por leis que passaram a colocar a transformação tecnológica no centro das prioridades das diversas esferas do Poder Público, como a Lei n. 14.129/21 (“Lei do Governo Digital”) e a Lei n. 14.063/20, que traz a assinatura eletrônica como requisito essencial para as interações entre entes públicos.
Mas a discussão sobre inovação tecnológica no âmbito do Poder Judiciário, especialmente no que tange a documentos eletrônicos, não é nova. A assinatura eletrônica é uma funcionalidade lastreada na MP 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, que continua produzindo plenos efeitos, uma vez que foi editada antes da vigência da Emenda Constitucional 32/01, que fixou a temporalidade das medidas provisórias.
A existência de legislação e jurisprudência favoráveis à assinatura de documentos na forma eletrônica foi essencial para a aceleração da transformação digital do Poder Judiciário. Para que isso acontecesse, as plataformas provedoras de serviços de assinaturas eletrônicas de documentos exerceram um papel importante na estruturação prévia da base do que seria a revolução digital no ambiente jurídico e, em especial, no Poder Judiciário.
Hoje, um número incalculável de negócios podem ser formalizados de forma eletrônica, com total segurança jurídica e praticidade. Não se discute mais que um documento assinado eletronicamente é válido e íntegro, podendo, assim, ser transportado para um processo judicial. A inserção da tecnologia no Poder Judiciário produz grande impacto no mercado e na sociedade, já que impulsiona a transformação digital e gera facilidades e significativas reduções de despesas operacionais na cadeia produtiva de um negócio.
Com a nova resolução, seguindo o mesmo esteio da Lei n. 14.063/20, que reforçou a importância da assinatura eletrônica no ambiente público, o CNJ reforça o papel relevante do Poder Judiciário como influenciador e fomentador da modernização no setor público, impulsionando, assim, o desenvolvimento econômico e tecnológico do país.
* Clarissa Yoshino é Head de Jurídico da Clicksign, empresa pioneira em assinaturas eletrônicas e digitais no Brasil. Formada em Direito pela Universidade de São Paulo (USP) com extensão universitária pela Universidade de Leeds, no Reino Unido, já atuou nos maiores escritórios de advocacia do Brasil, bem como em uma multinacional líder em meios de pagamento.