Ao final de março de 2020 entrará em vigor a Lei nº. 13.966/2019, que revogará completamente a atual lei sobre franquia empresarial (Lei nº. 8.955/1994).
Além de disciplinar de forma mais ampla sobre a matéria – por reconhecer que a franquia empresarial é um sistema, ou seja, mais que uma espécie de contrato típico (segundo o ordenamento jurídico brasileiro, são aqueles que possuem sua estrutura pré-definida por lei – como a lei de franquias – cuja observância é imprescindível para garantir sua legalidade e eficácia), a nova lei de franquias aumentará a segurança nas relações jurídicas entre franqueadores e franqueados. Por exemplo, a nova lei encerrará duas discussões até o momento muito recorrentes no Poder Judiciário, ao descaracterizar expressamente qualquer vínculo empregatício entre o franqueador e os empregados do franqueado, assim como a relação de consumo entre franqueador e franqueado – consolidando o caráter empresarial da franquia.
Outras mudanças significativas trazidas pela nova lei dizem respeito aos requisitos obrigatórios da Circular de Oferta de Franquia, a COF, documento este muito importante nesse ecossistema e vinculativo ao posterior contrato de franquia. Destaca-se, dentre as principais novidades, que o franqueador precisará informar a relação completa dos franqueados, subfranqueados ou subfranqueadores da rede desligados nos últimos 24 meses, face os 12 meses previstos na norma vigente.
Ademais, deverá constar da COF se há e quais são as regras de concorrência territorial entre unidades próprias e franqueadas e entre os franqueados, bem como as regras de transferência ou sucessão, e quais as hipóteses de aplicabilidade de penalidades, multas ou indenizações – com a indicação dos respectivos valores.
A nova lei de franquias, ainda, obriga o franqueador a dispor na COF quais são as cotas mínimas de compra pelo franqueado quais as condições para a recusa dos produtos ou serviços exigidos pelo franqueador, se houver. O potencial franqueado também saberá com detalhes, através da COF, se há conselho ou conselho ou associação de franqueados, qual precisamente será o prazo do contrato e as condições de renovação.
Por fim, a COF deverá dispor, havendo sublocação do ponto comercial pelo franqueador ao franqueado, se o valor do aluguel será superior o devido pelo franqueador ao proprietário do imóvel objeto da locação originária.
Permanece o prazo mínimo de 10 dias que separa a entrega da COF, pelo franqueador ao franqueado, e a data de assinatura do contrato ou pré-contrato de franquia (inclusive a realização de qualquer pagamento), sob pena de nulidade ou anulabilidade de devolução de valores investidos, mas a nova lei tratou de excepcionar a hipótese de a contratação se dar através de licitação ou pré-qualificação promovida por órgão ou entidade pública, caso em que a COF será divulgada logo no início do processo de seleção.
Estas e outras disposições da nova lei de franquias proporcionarão uma COF mais completa e detalhada e, consequentemente, uma avaliação de riscos de negócio mais precisa pelo franqueador e pelo franqueado.
Sobre a Autora
Mônica Villani (linktr.ee/monicavillaniadvogados) é advogada e sócia do escritório Mônica Villani Advogados, com atuação especializada em direito empresarial e das startups, compliance e proteção de dados, com certificações EXIN PDPE® e ISFS®. Membro da Comissão de Direito Digital e Compliance da OAB de São Bernardo do Campo/SP. Assistente do Laboratório de Inovação da Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo.
FONTE: Jaqueline Santos