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A NOVA TRIBUTAÇÃO DAS ALTAS RENDAS: O QUE MUDA PARA QUEM RECEBE DIVIDENDOS SUPERIORES A R$ 50 MIL POR MÊS OU RENDIMENTOS SUPERIORES A 600 MIL NO ANO

Dra. Alexssandra Franco de Campos - Créditos da foto: Divulgação

Dra. Alexssandra Franco de Campos - Créditos da foto: Divulgação

A partir de 1º de janeiro de 2026, o sistema brasileiro de tributação da renda passou a conviver com uma realidade até então desconhecida: a incidência do Imposto de Renda sobre lucros e dividendos distribuídos às pessoas físicas. A mudança, introduzida pela Lei nº 15.270, de 26 de novembro de 2025, não instituiu apenas uma retenção mensal, mas um verdadeiro regime de tributação mínima anual destinado às pessoas que auferem rendimentos mais elevados.

A primeira cautela necessária é afastar uma confusão que já se tornou frequente. A simples percepção de renda superior a R$ 50 mil em determinado mês não atrai, por si só, a nova tributação. O limite mensal refere-se exclusivamente aos lucros e dividendos pagos, creditados, empregados ou entregues por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física residente no Brasil, conforme dispõe o art. 6º-A da Lei nº 9.249/1995, incluído pela Lei nº 15.270/2025.

Assim, salários, pró-labore, honorários profissionais, aluguéis e demais rendimentos já submetidos às regras ordinárias do Imposto de Renda não sofrem uma nova retenção de 10% simplesmente porque, somados, ultrapassaram R$ 50 mil no mês. A nova incidência mensal alcança especificamente os lucros e dividendos distribuídos pelas pessoas jurídicas.

I.                    A RETENÇÃO MENSAL DE 10% SOBRE OS DIVIDENDOS

O art. 6º-A da Lei nº 9.249/1995 estabelece que, desde janeiro de 2026, quando uma mesma pessoa jurídica pagar a uma mesma pessoa física mais de R$ 50.000,00 em lucros ou dividendos no mesmo mês, deverá reter Imposto de Renda à alíquota de 10%.

Vejamos:

Art. 6º-A.A partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026, o pagamento, o creditamento, o emprego ou a entrega de lucros e dividendos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física residente no Brasil em montante superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em um mesmo mês fica sujeito à retenção na fonte do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas à alíquota de 10% (dez por cento) sobre o total do valor pago, creditado, empregado ou entregue.   (Incluído pela Lei nº 15.270, de 2025)    Produção de efeitos

§ 1º São vedadas quaisquer deduções da base de cálculo.   (Incluído pela Lei nº 15.270, de 2025)  

§ 2º Caso haja mais de 1 (um) pagamento, crédito, emprego ou entrega de lucros e dividendos no mesmo mês, realizado por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física residente no Brasil, o valor retido na fonte referente ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas deve ser recalculado de modo a considerar o total dos valores pagos, creditados, empregados ou entregues no mês.   (Incluído pela Lei nº 15.270, de 2025)  

A incidência, porém, não recai apenas sobre a parcela que exceder R$ 50 mil. Ultrapassado o limite, o imposto é calculado sobre a totalidade dos dividendos pagos no mês, sem qualquer dedução da base de cálculo, por expressa determinação do § 1º do art. 6º-A da Lei nº 9.249/1995.

Desse modo, se a pessoa física receber exatamente R$ 50 mil, não haverá retenção. Se receber R$ 70 mil, a empresa deverá reter R$ 7 mil, entregando ao beneficiário o valor líquido de R$ 63 mil. A norma cria, portanto, uma transição abrupta: ultrapassado o limite legal, ainda que por pequena diferença, a alíquota de 10% alcançará o valor integralmente distribuído.

Também não é possível contornar a incidência mediante o fracionamento do pagamento. Se a mesma empresa pagar R$ 30 mil no início do mês e outros R$ 25 mil no final, o total mensal será de R$ 55 mil, sujeitando-se à retenção de R$ 5.500,00. O § 2º do art. 6º-A da Lei nº 9.249/1995 determina que os vários pagamentos realizados pela mesma pessoa jurídica à mesma pessoa física, dentro do mês, sejam somados e que a retenção seja recalculada sobre o montante total.

A apuração, contudo, é individualizada por fonte pagadora. Se uma pessoa física receber R$ 40 mil de dividendos da empresa “A” e R$ 40 mil da empresa “B”, nenhuma delas, isoladamente, terá ultrapassado o limite mensal de R$ 50 mil. Em princípio, não haverá retenção mensal, embora os R$ 80 mil recebidos devam ser considerados na apuração anual da renda.

II.                 É POSSÍVEL COMPENSAR O MÊS DE MAIOR RENDIMENTO COM O MÊS DE MENOR RENDIMENTO?

Imagine-se que, em janeiro, determinada pessoa receba R$ 70 mil em dividendos e, em fevereiro, R$ 30 mil, ambos pagos pela mesma empresa. Na média, foram recebidos R$ 50 mil por mês. Essa média, contudo, não afasta a retenção.

Em janeiro, como o valor ultrapassou o limite do art. 6º-A da Lei nº 9.249/1995, a empresa deverá reter R$ 7 mil, correspondentes a 10% dos R$ 70 mil distribuídos. Em fevereiro, como o pagamento foi de apenas R$ 30 mil, não haverá retenção. Não existe autorização legal para que a empresa compense o primeiro mês com o segundo ou devolva diretamente o imposto retido em razão da média bimestral.

Isso não significa, entretanto, que os R$ 7 mil estejam definitivamente perdidos. A retenção mensal possui natureza de antecipação e será considerada na declaração anual da pessoa física, nos termos dos §§ 5º e 6º do art. 16-A da Lei nº 9.250/1995. Se os R$ 100 mil forem os únicos rendimentos computáveis recebidos no ano, não haverá tributação mínima anual, pois o limite de incidência é superior a R$ 600 mil. Nesse cenário, o valor retido poderá ser utilizado no ajuste anual, com reflexo no saldo a pagar ou a restituir.

Em outras palavras, a lei não permite equalizar os pagamentos durante o próprio ano, mas determina que o encontro definitivo de contas seja feito na declaração anual. O mês é relevante para a retenção; o ano é determinante para a carga tributária final.

III.               A TRIBUTAÇÃO MÍNIMA ANUAL ACIMA DE R$ 600 MIL

A segunda dimensão da nova sistemática está prevista no art. 16-A da Lei nº 9.250/1995, também incluído pela Lei nº 15.270/2025. Trata-se da tributação mínima anual das pessoas físicas que auferirem mais de R$ 600 mil em rendimentos no ano-calendário.

Vejamos:

Art. 16-A.A partir do exercício de 2027, ano-calendário de 2026, a pessoa física cuja soma de todos os rendimentos recebidos no ano-calendário seja superior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) fica sujeita à tributação mínima do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas, nos termos deste artigo.   (Incluído pela Lei nº 15.270, de 2025) 

Essa regra será aplicada pela primeira vez na declaração apresentada em 2027, relativa aos rendimentos recebidos entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 2026.

Diferentemente da retenção mensal, que se limita aos dividendos, a apuração anual possui alcance mais amplo. O § 1º do art. 16-A da Lei nº 9.250/1995 determina que sejam considerados os rendimentos recebidos no ano, inclusive aqueles tributados exclusivamente ou definitivamente na fonte, bem como os rendimentos isentos, sujeitos à alíquota zero ou reduzida e o resultado da atividade rural.

Por essa razão, a análise anual não se limita ao que foi recebido de uma única empresa. Em princípio, são somados salários, pró-labore, honorários, aluguéis, dividendos, rendimentos financeiros e os demais ingressos abrangidos pela legislação, ainda que provenientes de fontes pagadoras distintas.

O limite de R$ 600 mil também não deve ser compreendido como uma faixa sobre a qual incidirá automaticamente uma alíquota de 10%. Para rendimentos anuais de até R$ 600 mil, a alíquota mínima é zero. Entre R$ 600 mil e R$ 1,2 milhão, a alíquota cresce linearmente de zero a 10%, conforme estabelece o art. 16-A, § 2º, II, da Lei nº 9.250/1995. Somente a partir de R$ 1,2 milhão anuais é que a alíquota mínima alcança 10%, nos termos do inciso I do mesmo dispositivo.

A fórmula legal aplicável aos rendimentos entre R$ 600 mil e R$ 1,2 milhão é a seguinte:

Alíquota mínima = renda anual ÷ 60.000 – 10

Assim, uma renda anual de R$ 750 mil estará sujeita à alíquota mínima de 2,5%; uma renda de R$ 900 mil, à alíquota de 5%; uma renda de R$ 1.050.000,00, à alíquota de 7,5%; e uma renda de R$ 1,2 milhão ou mais, à alíquota de 10%.

IV.              O IMPOSTO MÍNIMO NÃO SE SOMA AUTOMATICAMENTE AO IMPOSTO JÁ PAGO

A denominação “tributação mínima” revela o verdadeiro propósito da norma. A lei não pretende simplesmente acrescentar 10% a todos os tributos já suportados pelo contribuinte, mas verificar se a carga efetiva de Imposto de Renda alcançou o patamar mínimo correspondente à sua renda anual.

Por essa razão, o art. 16-A, § 3º, da Lei nº 9.250/1995 autoriza a dedução do Imposto de Renda devido na declaração de ajuste anual, do imposto retido exclusivamente na fonte sobre os rendimentos incluídos na base, do imposto pago definitivamente sobre esses rendimentos e do tributo apurado sobre aplicações financeiras e entidades controladas no exterior, na forma da Lei nº 14.754/2023.

Também será deduzido o IRRF de 10% antecipado mensalmente sobre os dividendos, conforme determina o § 5º do art. 16-A da Lei nº 9.250/1995. Se os impostos já recolhidos forem suficientes para alcançar o piso legal, nenhum adicional será devido. Se forem inferiores, a pessoa física recolherá apenas a diferença.

Considere-se uma pessoa que receba R$ 640 mil em dividendos durante o ano, sendo sete parcelas mensais de R$ 70 mil e cinco parcelas de R$ 30 mil. Nos sete meses em que o pagamento ultrapassou R$ 50 mil, a fonte pagadora terá retido R$ 7 mil, totalizando R$ 49 mil de antecipação.

Sobre uma renda anual de R$ 640 mil, a alíquota mínima será de aproximadamente 0,6667%, resultando em um imposto mínimo teórico próximo de R$ 4.266,67. Como já foram antecipados R$ 49 mil, não haverá imposto mínimo adicional, e o excedente da retenção deverá repercutir no saldo final da declaração, observados os demais rendimentos, tributos pagos, deduções e circunstâncias pessoais do contribuinte.

Esse exemplo demonstra por que a retenção mensal não pode ser confundida com a carga tributária definitiva. O imposto retirado no momento do pagamento é apenas uma antecipação; a obrigação final somente poderá ser conhecida depois da apuração anual.

V.                 RENDIMENTOS EXCLUÍDOS DA TRIBUTAÇÃO MÍNIMA

Embora a base anual seja ampla, ela não é ilimitada. O próprio § 1º do art. 16-A da Lei nº 9.250/1995 determina que certos valores sejam excluídos da apuração.

Entre as exclusões estão os ganhos de capital — ressalvadas determinadas operações realizadas em bolsa ou no mercado de balcão organizado —, os valores recebidos por herança ou doação em adiantamento da legítima, os rendimentos da poupança e as indenizações por acidente de trabalho, danos materiais ou danos morais, excetuados os lucros cessantes.

Também permanecem fora da base, observados os requisitos legais, os rendimentos de LCI, LCA, CRI, CRA, Letras Hipotecárias, Letras Imobiliárias Garantidas, debêntures incentivadas, determinados títulos de infraestrutura, Certificados de Direitos Creditórios do Agronegócio, Cédulas de Produto Rural com liquidação financeira e alguns rendimentos distribuídos por Fundos de Investimento Imobiliário e Fiagro.

A exclusão, portanto, não decorre simplesmente do fato de o rendimento ser atualmente isento. É indispensável verificar se a hipótese está expressamente contemplada nos incisos do § 1º do art. 16-A da Lei nº 9.250/1995.

VI.              A REGRA DE TRANSIÇÃO PARA LUCROS APURADOS ATÉ 2025

A Lei nº 15.270/2025 estabeleceu uma importante regra de transição para os lucros e dividendos relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025.

Conforme o art. 6º-A, § 3º, da Lei nº 9.249/1995 e o art. 16-A, § 1º, XII, da Lei nº 9.250/1995, não se submetem à nova tributação os dividendos relativos a resultados apurados até 2025 cuja distribuição tenha sido validamente aprovada até 31 de dezembro daquele ano, desde que sejam exigíveis segundo a legislação civil ou empresarial e pagos, creditados, empregados ou entregues nos anos de 2026, 2027 ou 2028, nos exatos termos do ato de aprovação.

A regra exige mais do que a mera existência contábil de lucros acumulados. É imprescindível que a sociedade tenha elaborado adequadamente suas demonstrações financeiras, aprovado a distribuição pelo órgão competente e documentado, antes do encerramento de 2025, os valores, beneficiários, prazos e condições do pagamento.

Modificar posteriormente as condições originariamente aprovadas pode comprometer a aplicação do regime de transição. Nesse campo, a forma não constitui simples ornamento burocrático: é elemento essencial para a preservação do tratamento tributário.

VII.            O REDUTOR RELACIONADO À TRIBUTAÇÃO SUPORTADA PELA EMPRESA

A legislação também procura impedir que a carga conjunta incidente sobre a empresa e sobre o sócio ultrapasse determinados limites. Para isso, o art. 16-B da Lei nº 9.250/1995 instituiu um redutor aplicável quando a soma da alíquota efetiva suportada pela pessoa jurídica sobre seus lucros com a tributação mínima atribuída à pessoa física superar as alíquotas nominais de IRPJ e CSLL previstas na lei.

O limite é de 34% para as empresas em geral, podendo atingir 40% ou 45% para determinadas instituições financeiras, seguradoras e entidades equiparadas, conforme o § 1º do art. 16-B da Lei nº 9.250/1995.

A utilização desse redutor dependerá, contudo, da apresentação de demonstrações financeiras elaboradas de acordo com a legislação societária e com as normas contábeis vigentes, nos termos do § 4º do mesmo artigo. Para as empresas não submetidas ao lucro real, a lei admite, em determinadas condições, uma forma simplificada de apuração do lucro contábil.

Mais uma vez, a qualidade da contabilidade deixa de ser uma questão meramente interna da empresa e passa a influenciar diretamente a tributação suportada pelo sócio.

VIII.           PLANEJAR NÃO SIGNIFICA OCULTAR: SIGNIFICA DOCUMENTAR

A nova sistemática exige atenção redobrada tanto da pessoa física quanto da empresa distribuidora. Durante o ano, é recomendável manter controle individualizado de cada fonte pagadora, com a identificação do CNPJ, do mês do pagamento ou creditamento, do valor bruto distribuído, do imposto retido, do valor líquido recebido e do exercício social ao qual o lucro se refere.

Também devem ser preservados os balanços, atas, deliberações societárias, comprovantes de pagamento, informes de rendimentos e documentos que demonstrem a origem dos lucros distribuídos. A retenção indevida ou insuficiente poderá provocar distorções relevantes no ajuste anual, além de expor a fonte pagadora e o beneficiário a questionamentos fiscais.

No exemplo dos R$ 70 mil recebidos em um mês e R$ 30 mil no mês seguinte, não há compensação imediata entre os períodos. A empresa deverá reter R$ 7 mil no primeiro mês e nada no segundo. A correção ocorrerá na declaração anual, quando todos os rendimentos e impostos antecipados serão confrontados.

A essência da nova legislação pode ser resumida em uma distinção fundamental: o limite de R$ 50 mil é mensal, examinado separadamente por empresa pagadora e aplicável apenas aos lucros e dividendos; o limite de R$ 600 mil é anual, apurado em relação à pessoa física e ao conjunto dos rendimentos abrangidos pela lei.

A tributação mensal observa o instante do pagamento. A tributação anual contempla a realidade econômica do contribuinte. Entre uma e outra encontra-se o ajuste, instrumento destinado a impedir que a antecipação se transforme em tributação definitiva superior ao que a lei efetivamente exige.

Mais do que criar uma nova obrigação, a Lei nº 15.270/2025 alterou a forma pela qual sócios, empresas e profissionais da contabilidade deverão pensar a distribuição de resultados. Já não basta decidir quanto distribuir. Será indispensável saber de qual exercício provém o lucro, quando ele foi aprovado, em que mês será disponibilizado, quanto já foi tributado na pessoa jurídica e qual será a renda global do beneficiário ao final do ano.

No novo regime, improvisar custa caro. Planejar, documentar e calcular antes da distribuição deixa de ser mera prudência empresarial e passa a representar uma exigência elementar de segurança jurídica.

Fonte: Dra. Alexssandra Franco de Campos

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