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Advogado explica sobre responsabilidade civil em caso de enchentes e inundações

4 Mins read

POR: Yeux Comunica

Nas últimas semanas, cidades do interior de São Paulo e capital vêm enfrentando um sério problema com enchentes e inundações devido a forte chuva. Essas tragédias naturais acarretam em diversos transtornos sociais e financeiros às vítimas. Em muitas situações de transtorno financeiro, a vítima sempre se pergunta: consigo de alguma fora, ressarcir o prejuízo?

O advogado especialista em direito imobiliário e contratos, Douglas Madeira, explica um pouco sobre a responsabilidade civil em diversos cenários de prejuízo. “Toda vez que o assunto for responsabilidade civil, para cada caso devem ser considerados quatro elementos: conduta, dano, nexo de causalidade que une a conduta ao dano e a culpa. Especificamente nos casos de qualquer tipo de responsabilidade civil por enchentes e alagamentos, temos que entender que isso são forças maiores que o homem e que, em regra, são consideradas excludentes do dever de indenizar, ou seja, o elemento “nexo de causalidade” deixará de existir entre a conduta e o dano”.

Porém, o advogado explica que, em alguns casos, existe a possibilidade de requerer uma reparação do prejuízo. Confira:

RESPONSABILIDADE DO SEGURO

“Quando falamos sobre responsabilidade do seguro, temos que lembrar que sempre haverá um contrato, chamado de apólice, entre a seguradora e o assegurado. Assim, é necessário se analisar cada uma das apólices para ver o que está coberto ou não. Em regra, casos de enchentes e alagamentos são denominados de “eventos meteorológicos” nestes documentos e são considerados pela lei como casos de força maior ou fortuitos e, na maior parte das vezes, acabam isentando o seguro de pagar qualquer indenização”, comentou o especialista. “Em alguns casos, há apólices em que o assegurado paga um valor extra substancial para ter reparações neste sentido. Ainda assim, mesmo que ele esteja protegido por isto na apólice, pode ser o caso de a seguradora conseguir sair ilesa em razão do local em que ocorreu o alagamento, como por exemplo, o motorista que age de forma imprudente e tenta atravessar uma área alagada e acaba boiando com o carro. Neste caso a culpa é exclusiva do condutor”, completou.

RESPONSABILIDADE DO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL OU COMERCIAL

No caso de condomínios, Madeira explica que, às vezes, nem todos os condôminos sofrerão prejuízo por um alagamento. Por exemplo, a parte alagada poderá afetar apenas o subsolo. Desta forma, será importante verificar se há alguma falha de escoamento do prédio, falha estrutural ou de projeto. Se isso for constatado é possível que o condomínio como um todo seja responsabilizado a pagar os prejuízos causados. O condomínio como um todo também deverá pagar caso os danos das chuvas afetem a estrutura do prédio ou unidades.

A orientação para estes casos é sempre no sentido do bom senso e da pacífica resolução de conflitos. A assembleia geral é um excelente mecanismo para deliberar em conjunto sobre como e quem ficará responsável por dividir os prejuízos causados por estes eventos. Deve-se sempre lembrar que, ao processar o condomínio, também se está gastando valores extras que serão divididos por todas as unidades.

“Em casos da existência de seguro residencial, também vai depender quase que exclusivamente da apólice. Normalmente, seguros residenciais abrangem apenas a residência em que a pessoa mora. Então em condomínios de prédios esse seguro, muito provavelmente, não abrangerá a área de estacionamento. De outro lado, se os danos forem dentro da residência é provável que o segurado consiga sua indenização”, afirma.

RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR

“A responsabilidade do empregador em causa de falta é bastante interessante. Em síntese, o direito do trabalho funciona da seguinte forma: temos a CLT que regulamenta as regras gerais aplicáveis de todos os trabalhadores. Cada uma das classes (empregos) pode ter regulamentações específicas que são realizadas pelos sindicatos patronais e laborais, em conjunto, resultando no que se chama de convenção coletiva de trabalho. Existe ainda uma terceira modalidade, realizada entre uma empresa e o sindicato laboral respectivo, chamado de acordo coletivo de trabalho. Os trabalhadores que não têm classe específica ou fazem bico, por exemplo, vão pelas regras gerais da CLT”, pontua Madeira.

Assim, na CLT não há algo que diga que o empregador tenha obrigação de pagar o salário do funcionário que falta. Portanto, pelas regras gerais, a falta de um funcionário, mesmo que em razão de transporte público parado, tiroteio ou chuva, poderá ser descontada do trabalhador. Por outro lado, é possível que nas convenções coletivas de trabalho específicas de cada uma das classes existam cláusulas regulamentando estas situações – o que deverá ser seguido.

A sugestão para os empresários é de sempre prezar pelo bom senso e entrar em acordo com os seus funcionários, que além de não terem culpa, podem eventualmente pleitear este direito na justiça do trabalho. Lá, apesar de não ter lei que obrigue o empresário a pagar, o juiz poderá reconhecer esta necessidade e condenar o dono da empresa. De outro lado, também se sugere bom senso ao funcionário, sobretudo de pequenos comércios, para entender que seu empregador pode ter sofrido perdas e danos enormes em razão das chuvas e o desconto é uma forma de ele conseguir manter o comércio aberto.

RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO

“Quanto à responsabilidade civil do Estado temos duas possibilidades: a primeira, que se chama objetiva; e a segunda que é denominada de subjetiva. Na primeira é imprescindível verificar a conduta do Estado. Assim, se algum agente (policial, funcionário, por exemplo) causou de forma dolosa (com consciência e intenção) o dano, pode-se responsabilizar o Estado. No caso de enchentes, buracos causados pela chuva, árvores caída e coisas do tipo, é preciso de compreender que estes eventos não são oriundos de uma conduta direta do Estado. Assim, o governo só terá que indenizar se ficar comprovado que ele teria como ter evitado aquela situação ou que ela foi ocasionada pela negligência, por exemplo. Ainda assim, é importante ressaltar que, na maioria dos casos, estes eventos meteorológicos serão considerados como uma excludente da necessidade de reparar do Estado”, conclui.

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