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ALEXANDRA ULLMANN – Advogada e psicóloga

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Referência nacional em Direito de Família, com foco em alienação parental, falsas denúncias de abuso sexual e guarda compartilhada.
Perita judicial, atua há mais de duas décadas na interface entre direito e psicologia.

Pensão alimentícia e redes sociais

O avanço das tecnologias e a popularização das redes sociais transformaram profundamente a forma como as pessoas se relacionam, expõem suas rotinas e constroem suas imagens públicas.

No âmbito do Direito de Família, essas mudanças vêm repercutindo diretamente em ações de alimentos, revisões e exonerações de pensão alimentícia. As chamadas “provas digitais”, especialmente postagens, vídeos e fotos, têm sido cada vez mais utilizadas para demonstrar a real condição financeira das partes envolvidas.

Tribunais têm reconhecido que publicações em que o alimentante exibe viagens, veículos de luxo, consumo de artigos caros ou estilo de vida incompatível com os rendimentos declarados podem revelar capacidade contributiva superior à informada nos autos. Nesses casos, a jurisprudência vem admitindo que tais elementos digitais sirvam de fundamento para majoração da pensão alimentícia ou sua manutenção em caso de pedido de redução.

Contudo, o uso dessas provas exige cautela: é indispensável que haja contextualização, autenticidade e pertinência com o objeto da lide. O simples “print” isolado, desprovido de cadeia de custódia e sem confirmação da autoria, pode perder valor probatório.

O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a validade de provas obtidas em redes sociais, desde que observados os princípios da proporcionalidade, da veracidade e da licitude da obtenção (AgInt no AREsp 1.613.915/SP). Assim, a utilização de conteúdo digital deve respeitar o sigilo, a privacidade e os limites éticos da advocacia, evitando-se qualquer forma de violação de dados pessoais.

Em síntese, o comportamento virtual das partes tornou-se um reflexo importante de sua realidade econômica e pode ser decisivo na fixação ou revisão da pensão alimentícia.
A utilização das redes sociais como fonte probatória também suscita discussões sobre os limites da intimidade e da privacidade. O art. 5º, X, da Constituição Federal garante a inviolabilidade da vida privada e da imagem, o que impõe ao advogado e ao magistrado uma ponderação constante entre o direito à prova e o respeito à dignidade da pessoa humana.

A coleta de dados deve ocorrer por meios lícitos, sem invasão de contas privadas ou utilização de conteúdos obtidos de forma ilegal. Nesse sentido, a Recomendação n.º 73/2020 do CNJ reforça a necessidade de preservação da cadeia de custódia e da integridade da prova digital, orientando a adoção de métodos técnicos adequados à era da informação.

Ademais, o cenário contemporâneo impõe ao profissional do Direito de Família o domínio das ferramentas tecnológicas e o olhar crítico sobre a chamada “realidade virtual”. O advogado deve compreender que o ambiente digital é um espaço de representação, nem sempre fiel à condição econômica efetiva do indivíduo. Assim, o papel da advocacia é filtrar essas informações, contextualizando-as dentro de um quadro probatório coerente e ético.

O uso responsável das provas digitais, aliado à sensibilidade jurídica e à prudência interpretativa, constitui um dos maiores desafios e uma das maiores oportunidades da prática forense atual.

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