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Chegou dezembro! Atenção aos direitos e deveres nos contratos de trabalho temporários

2 Mins read

POR: Trevo Comunicação

Chegamos em dezembro, mês que marca um aumento substancial na demanda por produtos e serviços e, consequentemente, o crescimento na oferta de trabalhos temporários. Essa modalidade de contratação é muito utilizada pelo comércio mas, apesar de antiga, ainda gera dúvidas e questionamentos no momento de assinar um contrato. E quais são as regras e os direitos a serem cumpridos tanto pelo empregador quanto pelo empregado?

“As regras do trabalho temporário não estão na CLT, mas em lei própria, a de nº 6019/74, alterada em 2017, pela Lei 13.429/2017. Segundo a legislação, o trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física, contratada por uma empresa de trabalho temporário, que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços”, ressaltou Bruno Lopes, especialista em Direito do Trabalho e sócio do Bosisio Advogados.

Apesar disso, a lei 6.019/74 prevê uma série de direitos e garantias aos empregados temporários, contidas nos art.4º-C e art. 12. São eles: alimentação, transporte, treinamento adequado, remuneração por horas extras, repouso semanal, seguro por acidente de trabalho, entre outros. Apesar de temporário, esta modalidade tem muita importância na engrenagem econômica do país, trazendo mais alívio para àqueles que estão na busca por um emprego. Além disso, sempre existe boas chances de que, pelo menos, algumas destas vagas se tornem efetivas.

“O prazo do contrato de trabalho temporário não pode ser superior a 180 dias (prorrogáveis uma única vez por 90 dias) e um mesmo empregado não poderá prestar serviços a uma mesma empresa tomadora de serviços em um período inferior a 90. O empregado pode ser efetivado ao término do prazo, sendo vedado que haja cláusula no contrato entre as empresas vedando a contratação direta pela tomadora dos serviços. Como o empregado é vinculado à empresa de trabalho temporário, caso ele seja contratado diretamente pela empresa tomadora dos serviços, torna-se necessária a celebração de um novo contrato, eis que terá início uma nova relação, destaca Bruno Lopes.

O especialista também acrescenta algumas observações importantes:

“Como os empregados são da empresa de trabalho temporário, em relação às empresas tomadoras de serviços, recomenda-se que pesquisem acerca da saúde financeira da empresa que vier a ser contratada, tendo em vista que a lei prevê a responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços na hipótese de não pagamento regular dos direitos dos empregados. E, em caso de falência da empresa de trabalho temporário, a empresa tomadora dos serviços torna-se responsável solidária. Além disso, é importante que a empresa tomadora dos serviços se certifique de que os direitos que a lei garante aos empregados temporários estejam sendo fielmente cumpridos, exigindo da empresa contratada os devidos comprovantes de pagamento”, conclui o advogado.

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