Discussões incluem a incidência de taxas equivocadas e o uso de parâmetros para o cálculo de ITBI ou ITCMD que prejudicam o contribuinte
POR: Andrezza Queiroga
Com tributos que vão muito além do consumo de energia, o consumidor está pagando hoje contas acima do devido, pois chegam com um acréscimo substancial. Segundo o advogado tributarista Rubens Ferreira Jr, da Advocacia Ubirajara Silveira, este aumento na conta de luz se deve à inclusão da chamada Taxa de Transmissão (Tust) e de Distribuição (Tusd) no Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), o que acaba compondo indevidamente a fatura de luz.
De acordo com o especialista, para conseguir o ressarcimento do valor pago indevidamente nos últimos cinco anos, tanto empresas quanto pessoas físicas têm entrado na Justiça desde 2016 para reaver o dinheiro pago.
As ações costumam ter dupla finalidade: pedir liminar para que o imposto deixe de ser calculado com essas taxas embutidas e cobrar o valor indevido retroativamente pelos últimos cinco anos (prazo de prescrição do direito).
Mas este valor indevido não é cobrado apenas nas contas de luz, o Imposto sobre transmissão de bens imóveis (ITBI), obrigatório quando há aquisição imobiliária, também causa polêmica. Isso porque, em 2005, por ato do prefeito de São Paulo, ficou estabelecido um novo parâmetro para a cobrança dessa tributação, o chamado valor de referência, que estipula quanto vale seu imóvel, feito com base em pesquisas realizadas pela própria prefeitura sem previsão legal. Por exemplo, se o valor do IPTU de um imóvel for de 100 mil reais e a venda se realizar a 200 mil reais, o imposto é calculado sobre o valor da venda, beneficiando a prefeitura em detrimento do contribuinte.
“No referido ato, esse valor muitas vezes é exorbitante e muito maior que o do IPTU ou valor da transação. Outro adendo é que o Imposto de transmissão causa mortis (ITCMD) também está sendo calculado tendo como base este ato da prefeitura. No entanto, diante de valores exorbitantes, as pessoas estão entrando com ações para reaver o dinheiro pago de forma excedente nos últimos cinco anos (prazo prescricional do Direito)”, conclui Rubens Ferreira Jr.