A Reforma trabalhista, aprovada no final de 2017, ainda gera muitas dúvidas e as novas formas de prestação de serviços, especialmente o trabalho intermitente, devem ser observadas com cuidado para não gerar prejuízos futuros para empregadores e trabalhadores.
Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.
O contrato de trabalho intermitente permite que o trabalhador preste serviços de qualquer natureza a outros tomadores de serviço, que exerçam ou não a mesma atividade econômica, utilizando contrato de trabalho intermitente ou outra modalidade de contrato de trabalho.
De acordo com o advogado trabalhista do escritório Grebler Advogados, Vítor Oliveira, a maior vantagem trazida pelo contrato de trabalho intermitente é, do lado das empresas, permitir que elas paguem apenas por períodos efetivamente trabalhados. Nesse caso, o trabalhador tem vínculo empregatício com a empresa e é convocado, com antecedência mínima de três dias corridos, para trabalhar por períodos determinados e, caso aceite, receberá proporcionalmente a esse tempo. Já o empregado tem a prerrogativa de aceitar ou não a convocação num período de um dia útil sem prejuízo caso não aceite. Ele também tem direito a celebrar outros contratos de trabalho nessa ou em outra modalidade concomitantemente, não ficando a mercê de um só empregador. A própria celebração do contrato é outra novidade. No caso dos intermitentes a regra geral vigente em Direito do Trabalho, que autoriza contrato de trabalho tácito, não se aplica, sendo obrigatória a formalização por escrito.
As empresas devem buscar assessoria jurídica para decidir e aplicar a melhor modalidade de contrato escolhido. “A Reforma Trabalhista é relativamente recente e ainda existem muitos pontos obscuros em que será necessária a consolidação de uma jurisprudência a respeito. A linha entre o que pode se tornar uma oportunidade ou uma ameaça para o empresário na Reforma é tênue. Por enquanto é a primeira instância que tem o protagonismo. É certo que ainda viveremos um bom período de insegurança jurídica até que o Tribunal Superior do Trabalho (TST) pacifique os pontos polêmicos da Reforma”, pontua Oliveira.
Outra dúvida comum é sobre o recolhimento de direitos e impostos. Segundo o especialista, direitos como férias e décimo terceiro são recolhidos e pagos, ao fim de cada período trabalhado naquela convocação.
“O contrato de trabalho intermitente ainda não foi utilizado na quantidade prevista pelo governo à época da Reforma justamente por ainda gerar dúvidas para os dois lados. Essa insegurança jurídica, aliada à novidade do pagamento de Honorários de Sucumbência para a parte perdedora do processo tem gerado grande hesitação nos trabalhadores antes de entrar com uma ação, já que podem, ao final do processo, saírem com uma dívida e não um crédito caso não obtenham sucesso em seus pedidos. Foram esses os fatores que contribuíram decisivamente para diminuir o número de processos na Justiça do Trabalho, não aqueles apontados para aprovação da Reforma”, completa o advogado.