
“A Lei do Inquilinato protege o inquilino contra pedidos de rescisões arbitrárias motivadas por especulação”
A realização da COP30, marcada para ocorrer em Belém, entre os dias 10 e 21 de novembro de 2025, tem provocado uma valorização acelerada e preocupante no mercado imobiliário local. Especialista alerta para a eventual ocorrência de práticas abusivas nos contratos de locação e quais as regras que devem ser seguidas antes de alugar o imóvel em uma plataforma digital.
Com a expectativa de receber cerca de 50 mil visitantes e uma oferta limitada de hospedagem, os preços de diárias e aluguéis dispararam, chegando a ultrapassar os US$ 700 em alguns casos, segundo levantamento divulgado pela imprensa nacional.
Em razão da emergência, o “bureau” climático da ONU realizou uma reunião de caráter urgente no dia 29 de julho, quando pressionou o Brasil para garantir condições acessíveis de acomodação e se comprometeu a revisitar o tema em nova rodada marcada para 11 de agosto. Como resposta, o governo federal disponibilizou duas embarcações tipo navio-cruzeiro com capacidade de cerca de 6 mil leitos, criou plataforma de reservas com tarifas reduzidas (variando entre US$ 100 e US$ 600 conforme o perfil da delegação), e firmou acordos para até 2.500 quartos com valores diferenciados para países mais vulneráveis.
Diante do aumento da procura por imóveis para locação por temporada, surgem dúvidas sobre os limites legais para rescisões contratuais e uso de imóveis residenciais com fins comerciais. O advogado Douglas Cabral, especialista em Direito Imobiliário do escritório Barcellos Tucunduva Advogados, esclarece que a Lei do Inquilinato (Lei 8.245/91) protege o inquilino contra os pedidos de rescisões arbitrárias realizadas por locadores e motivadas por especulação imobiliária. “Nos termos do artigo 4º, o locador não pode rescindir antecipadamente e sem justificativa legal um contrato de locação residencial válido e vigente, apenas para disponibilizar o seu imóvel à COP30 por valores abusivos. No caso dos contratos firmados por prazo inferior a 30 meses, encerrado o prazo contratual, a legislação assegura a continuidade da locação que só poderá ser rescindida se atendidos os requisitos legais, já no caso das locações firmadas com prazo superior a 30 meses, encerrado o prazo ajustado, se o locatário continuar na posse do imóvel por mais de trinta dias sem oposição do locador, a locação é prorrogada por prazo indeterminado e só poderá ser rescindida se atendidos os requisitos legais”. Ele ressalta que qualquer tentativa de constrangimento por parte do locador pode ser combatida judicialmente.
Locações por plataformas digitais e regras condominiais
Outro ponto de atenção é o uso de imóveis residenciais em plataformas como Airbnb e Booking. Segundo Cabral, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já reconheceu que os condomínios com destinação exclusivamente residencial podem proibir locações de curta duração, por comprometerem a finalidade do imóvel e os direitos dos demais condôminos.
“A controvérsia atual gira em torno da necessidade de previsão expressa na convenção condominial. A ministra Nancy Andrighi, relatora do REsp nº 2.121.055/MG, votou no sentido de que contratos atípicos de hospedagem só têm validade quando a convenção permite destinação híbrida.” Desta maneira, se a convenção condominial não prevê esta modalidade de destinação (híbrida), os contratos de locação firmados pelo condômino com terceiros são ineficazes perante o condomínio”, afirma o advogado. Para que a proibição seja formalizada, caso o condomínio queira adotar uma postura conservadora, é necessário quórum mínimo de 2/3 dos condôminos, conforme o artigo 1351 do Código Civil.
A COP30, além de representar um marco ambiental e diplomático, está revelando tensões jurídicas e sociais no mercado imobiliário de Belém. A atuação preventiva de autoridades e o respeito à legislação vigente serão fundamentais para garantir que o evento ocorra com equilíbrio entre desenvolvimento econômico e justiça social.
Fonte: Douglas Cabral: advogado, pós-graduado em Direito Imobiliário (EPD), especialista em Processo Civil pelo Mackenzie, membro do Instituto Brasileiro de Direito Imobiliário (IBRADIM), advogado no escritório Barcellos Tucunduva Advogados.
