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Fontes de custeio da Previdência Social na reforma: Diferenciações necessárias

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O primeiro passo para uma boa reforma é a atribuição correta das contas, adequando-as aos tipos tributários corretos e também sob a higidez de uma boa contabilidade.

POR: Fábio Bouças

Muito tem se discutido sobre reforma da previdência, mas pouco tem se discutido sobre fonte de custeio.

O Código Tributário Nacional, Lei 5.172/66, traz a definição de tributo, qual seja: “ Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.”

Já os tipos de tributos estão dispostos no art. 5º: “ Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria.”

Mas  qual o fundamento legal das contribuições sociais?

As contribuições sociais estão dispostas no art. 149 da Constituição da República.

São três: contribuições sociais, propriamente dita, contribuições de intervenção no domínio econômico (CIDE) voltadas normalmente para regulação da econômica, mas utilizadas corriqueiramente para aumento de receitas diretas do Estado. E há também as contribuições para financiamento das categorias econômicas ou profissionais como aquelas do Sistema “S”.

As contribuições previdenciárias são espécies de contribuições sociais destinadas ao pagamento dos benefícios previdenciários. Ou seja, a fonte de custeio da Previdência Social são as contribuições  previstas no art. 195 da Constituição da República:

“ Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

I –  do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:

  1. a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;
  2. b) a receita ou o faturamento;
  3. c) o lucro;

II –  do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201;

III –  sobre a receita de concursos de prognósticos.

IV –  do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar.

 

Trata-se de pretensioso e imenso sistema de arrecadação tributária que sufoca a produção e mitiga direitos dos contribuintes diretos, aqueles que planejam um dia obter a aposentadoria, pois o sistema é geral: seguridade social.

É um artigo de nossa Constituição que enxerga o Brasil como um país nórdico, mas entrega um resultado prático de país subdesenvolvido.

Ocorre que há sob esse guarda-chuva, contribuintes, não contribuintes e aqueles que pouco contribuíram. É o caso da aposentadoria rural, dos benefícios de prestação continuada dentre outros.

Por isso o sistema da fonte de custeio deveria ser amplamente rediscutido e alterado, pois está prejudicando o crescimento de negócios e empregos no país, colaborando para tornar o sistema de aposentadorias pesado e com obsolescência constante, paralisando o Brasil a cada nova reforma.

As despesas de assistência social devem ser separadas das contas dos contribuintes da Previdência, sob pena de distorção das contas e atribuição de custos socializados indevidamente.

Despesas de assistência social são gastos da sociedade, mais adequadas a figura de fonte de custeio por meio de imposto, enquanto as contribuições para aposentadoria devem necessariamente estarem vinculadas a recolhimentos dos contribuintes do INSS.

Há naturezas tributárias claramente distintas.

O primeiro passo para uma boa reforma é a atribuição correta das contas, adequando-as aos tipos tributários corretos e também sob a higidez de uma boa contabilidade.

Por fim, é ilusório acreditar que o sistema se sustentará sem que haja retomada de desenvolvimento, corte profundo de custos do Estado e sem aumento de impostos que visem a garantia social dos mais necessitados

 

Sobre Cássio Faeddo    –    instagram.com/faeddo

Ativista dos Direitos Sociais. Mestre em Direitos Fundamentais/Sociais, MBA em Relações Internacionais – FGV SP

 

 

Créditos: Marcelo B Santos – Dicomedy Online

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