Especialista em projetos incentivados afirma que a insegurança técnica ainda impede o uso de um mecanismo previsto na legislação brasileira
Os benefícios tributários ocupam espaço relevante nas contas públicas brasileiras. Relatório do Tribunal de Contas da União mostra que apenas 14 dos principais gastos tributários federais concentram cerca de 84% do total estimado para 2025. Mesmo diante da dimensão desses mecanismos e da consolidação das leis de incentivo fiscal, empresas ainda deixam de direcionar parte dos tributos para projetos esportivos e sociais por desconhecimento operacional e receio de questionamentos fiscais.
Para Rafaella Krasinski, advogada, especialista em Direito Empresarial e diretora da Assessoria Talento, empresa que estrutura, administra e capta recursos para projetos incentivados, o problema não está na ausência de instrumentos legais, mas na insegurança de departamentos financeiros, jurídicos e contábeis que desconhecem o funcionamento da destinação tributária. “Muitas empresas ainda interpretam o incentivo fiscal como uma operação que aumenta a exposição perante o Fisco. Quando a destinação segue a legislação, utiliza projetos previamente aprovados e mantém a documentação necessária, estamos diante de um procedimento regular, controlado e previsto na política tributária”, afirma.
A discussão ganhou novo peso após a Lei Complementar nº 222, sancionada em 26 de novembro de 2025, transformar a Lei de Incentivo ao Esporte em política pública permanente. A norma substituiu o modelo criado em 2006, que dependia de prorrogações, e estabeleceu condições para incentivos concedidos pela União, pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios.
O Decreto nº 12.861, publicado em 27 de fevereiro de 2026, regulamentou o novo marco e detalhou procedimentos para apresentação, aprovação, captação, execução e prestação de contas dos projetos. O conjunto de regras reforça controles sobre patrocinadores, doadores e proponentes, ao mesmo tempo que oferece maior previsibilidade para as empresas interessadas em utilizar incentivos fiscais ao esporte.
O imposto já seria recolhido
No âmbito federal, empresas tributadas pelo lucro real podem deduzir do Imposto de Renda valores destinados a patrocínios ou doações para projetos esportivos e paradesportivos previamente aprovados. O limite para pessoas jurídicas chegará a 3% do imposto devido a partir do ano calendário de 2028. Para projetos de inclusão social por meio do esporte, o percentual poderá alcançar 4%, conforme as condições previstas na legislação.
Até a entrada em vigor dos novos percentuais, devem ser observadas as regras de transição e os limites aplicáveis a cada período. A lei também mantém em 7% o teto destinado para pessoas físicas, considerando o conjunto das deduções previstas na legislação. “A empresa não recebe uma cobrança extra para apoiar um projeto. Ela direciona uma parcela do imposto que já seria recolhido, dentro dos limites legais, para uma iniciativa aprovada pelo poder público. A decisão exige análise tributária, escolha criteriosa do projeto e acompanhamento da documentação, mas não representa a criação de uma nova despesa”, explica a advogada.
A Lei Complementar nº 222 também reconhece incentivos relacionados ao ICMS e ao ISS nas esferas estadual, distrital e municipal. Isso não significa, porém, que novos benefícios sejam criados automaticamente. A operacionalização depende da legislação de cada ente federativo e das regras específicas aplicáveis ao tributo.
Leis de incentivo fiscal exigem governança
O receio das empresas costuma estar associado à possibilidade de glosa, autuação ou questionamento sobre a aplicação do dinheiro. A especialista afirma que a segurança da operação depende de uma estrutura capaz de acompanhar todo o ciclo do investimento incentivado, da seleção da iniciativa à comprovação dos resultados. “A lei de incentivo fiscal não termina no depósito. É preciso verificar a aprovação e a validade da autorização para captação, acompanhar a conta vinculada, conferir o plano de trabalho e assegurar que a execução corresponda ao projeto aprovado. A prestação de contas é parte central da segurança jurídica”, diz.
A legislação determina que os recursos federais sejam movimentados em conta bancária específica e estabelece obrigações de transparência, fiscalização e prestação de contas. Também prevê penalidades em casos de fraude, simulação, desvio de finalidade ou descumprimento das condições aplicáveis.
Segundo a profissional, a existência de controles não deve ser interpretada como motivo para evitar o mecanismo. “Fiscalização e transparência são justamente o que diferencia uma destinação regular de uma ação improvisada. O patrocinador precisa saber onde o recurso será aplicado, quais metas serão acompanhadas e como os resultados serão comprovados.”
Novo marco amplia o alcance do incentivo ao esporte
Ao tornar permanente a política de incentivo ao esporte, a Lei Complementar nº 222 reduziu a dependência de renovações legislativas e ampliou o horizonte de planejamento para empresas, entidades e atletas. A Agência Senado destacou, ao anunciar a sanção, que a nova regra também prepara o sistema para a transição tributária prevista para 2033.
Para a advogada, a mudança abre espaço para que a destinação de impostos seja incorporada ao planejamento empresarial, e não tratada apenas como uma decisão tomada no encerramento do exercício fiscal. “Quando a empresa deixa para discutir incentivos fiscais nos últimos dias do ano, reduz o tempo disponível para analisar projetos, validar documentos e alinhar a iniciativa às suas prioridades. A destinação precisa entrar no calendário tributário e institucional com antecedência”, afirma.
A especialista acrescenta que o benefício pode aproximar estratégia fiscal, investimento social e relacionamento com as comunidades, desde que a companhia evite escolhas baseadas apenas em exposição de marca. “O projeto precisa ter capacidade de execução, governança e indicadores compatíveis com o investimento. A oportunidade tributária existe, mas o resultado depende da qualidade da estrutura que recebe e administra o recurso.”

