
Por Renata Franco de Paula Gonçalves Moreno
Há mais de duas décadas, o licenciamento ambiental tem sido apontado, principalmente pelo empresariado como um obstáculo ao desenvolvimento econômico no Brasil. A morosidade dos processos, a insegurança jurídica, e a complexidade dos procedimentos são frequentemente usadas como justificativas para revisar ou criar marcos legais. No entanto, essa abordagem ignora um ponto crucial: o problema não está na falta de leis ambientais, mas na ineficiência de sua aplicação.
A Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA), instituída pela Lei nº 6.938/1981, é considerada uma das legislações mais modernas e abrangentes. Ela já prevê os instrumentos necessários para proteger o meio ambiente sem paralisar a economia. Da mesma forma, a Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/1998) oferece um arcabouço robusto para responsabilização de infrações. O desafio, portanto, não é jurídico, mas estrutural e gerencial.
Para melhor tentar exemplificar essa questão, recentemente houve a sanção do Projeto de Lei nº 2.159/2021, instituindo a Lei Geral do Licenciamento Ambiental, após mais de 20 anos de tramitação. O objetivo foi a alegada necessidade de uniformização do licenciamento ambiental no Brasil, buscando consolidar normas e procedimentos em âmbito federal, diante da diversidade de regras existentes nos entes subnacionais. No entanto, a sanção veio acompanhada de 63 vetos, sob o argumento de preservar a integridade do processo de licenciamento, assegurar sua eficácia e garantir segurança jurídica a empreendedores e investidores, reduzindo riscos de judicialização e promovendo estabilidade.
Entre os vetos mais relevantes, destacam-se: (i) Licença por Adesão e Compromisso (LAC): vetada a ampliação para atividades de médio impacto, mantendo seu uso restrito a empreendimentos de baixo potencial poluidor; (ii) Licença Ambiental Especial (LAE): vetado o modelo monofásico, preservando ao menos seis fases de análise; (iii) Transferência de competência a estados e municípios: vetado o dispositivo que permitia critérios próprios, mantendo a padronização nacional via Conama.
Para suprir lacunas criadas pelos vetos, o governo enviou ao Congresso um novo projeto de lei, com urgência constitucional, e uma Medida Provisória (MP) que estabelece eficácia imediata à LAE.
Um ponto central do debate é a possibilidade de dispensa do licenciamento ou a adoção do modelo autodeclaratório. No que se refere à dispensa, o Supremo Tribunal Federal já possui jurisprudência consolidada no sentido de que é inconstitucional em casos de atividades potencialmente poluidoras.
O licenciamento ambiental é um dos pilares da PNMA, essencial para assegurar que empreendimentos e atividades com potencial poluidor atuem de forma compatível com a preservação ambiental. Nesse contexto, a Licença por Adesão e Compromisso (LAC) ou ainda, o licenciamento autodeclaratório surge como uma inovação regulatória que busca conciliar agilidade administrativa com responsabilidade empresarial, sem renunciar à proteção ambiental.
Amparado pelos princípios da eficiência administrativa (art. 37 da Constituição Federal) e da boa-fé objetiva, esse modelo transfere ao empreendedor a responsabilidade por apresentar, sob sua exclusiva responsabilidade, as informações técnicas e jurídicas necessárias para a obtenção da licença, sujeito à fiscalização posterior pelos órgãos competentes.
Tal modalidade é respaldada pela Lei da Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/2019) e pela Lei Complementar nº 140/2011, que trata da cooperação entre os entes federativos na proteção ambiental. Ao permitir o licenciamento simplificado de atividades de médio e baixo impacto, contribui para a desburocratização da administração pública, sem comprometer a segurança jurídica nem a proteção ambiental.
Além disso, o modelo estimula a responsabilização direta do empreendedor, que assume os riscos legais em caso de falsidade ou omissão de informações. A digitalização de processos, a rastreabilidade e os sistemas informatizados favorecem a transparência, facilitam a fiscalização e permitem maior controle social.
Importante frisar que o licenciamento simplificado e/ou autodeclaratório não significa ausência de controle, mas sim uma reformulação do modelo tradicional, com foco em resultados, uso de tecnologia e otimização de recursos públicos. Ao concentrar esforços na fiscalização de empreendimentos com maior impacto, promove-se uma gestão ambiental mais estratégica e eficaz.
Atualmente, ainda que se siga um processo de licenciamento na íntegra respeitando-se todas as normativas, o risco de judicialização, por inúmeras questões alheias à própria atividade, é enorme. Diante desse cenário, qual a razão para se ter um processo de licenciamento moroso e burocrático?
É possível desburocratizar o licenciamento ambiental sem fragilizar a proteção ao meio ambiente. Para isso, é necessário investir na modernização da gestão pública, qualificar os técnicos, digitalizar procedimentos e estabelecer critérios técnicos claros. Tais medidas já estão previstas na própria PNMA. Também é fundamental concentrar a atuação estatal nos empreendimentos de maior risco, adotando modelos mais simples — como a LAC — para atividades de baixo impacto.
Contudo, essa simplificação só será eficaz com um Estado fiscalizador forte. Nesse ponto, destaca-se o papel da Lei de Crimes Ambientais: se houver responsabilização efetiva — administrativa, civil e penal — para quem viola as regras, sejam empreendedores e/ou técnicos, os processos podem ser mais céleres, pois a punição posterior atua como inibidor de fraudes e omissões.
Portanto, mais do que criar leis ou flexibilizar regras, o Brasil precisa aplicar com rigor o que já está previsto na legislação. Isso exige valorização dos órgãos ambientais, estrutura adequada para fiscalização e comprometimento com a responsabilização dos infratores.
A desburocratização com responsabilidade é não apenas possível, mas urgente. Ela depende do respeito à lei, do uso da técnica e do compromisso com o interesse público. Em vez de reinventar a roda, é hora de fazê-la girar.
*Renata Franco de Paula Gonçalves Moreno é advogada especialista em Direito Ambiental e Regulatório, sócia e fundadora do escritório Renata Franco Sociedade de Advogados.








