[radio_player id="1"]
Informações

Menos leis, mais aplicação: o caminho para destravar o licenciamento ambiental no Brasil

4 Mins read
renata alta resol-Créditos da foto: Divulgação
renata alta resol-Créditos da foto: Divulgação

Por Renata Franco de Paula Gonçalves Moreno

Há mais de duas décadas, o licenciamento ambiental tem sido apontado, principalmente pelo empresariado como um obstáculo ao desenvolvimento econômico no Brasil. A morosidade dos processos, a insegurança jurídica, e a complexidade dos procedimentos são frequentemente usadas como justificativas para revisar ou criar marcos legais. No entanto, essa abordagem ignora um ponto crucial: o problema não está na falta de leis ambientais, mas na ineficiência de sua aplicação.

A Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA), instituída pela Lei nº 6.938/1981, é considerada uma das legislações mais modernas e abrangentes. Ela já prevê os instrumentos necessários para proteger o meio ambiente sem paralisar a economia. Da mesma forma, a Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/1998) oferece um arcabouço robusto para responsabilização de infrações. O desafio, portanto, não é jurídico, mas estrutural e gerencial.

Para melhor tentar exemplificar essa questão, recentemente houve a sanção do Projeto de Lei nº 2.159/2021, instituindo a Lei Geral do Licenciamento Ambiental, após mais de 20 anos de tramitação. O objetivo foi a alegada necessidade de uniformização do licenciamento ambiental no Brasil, buscando consolidar normas e procedimentos em âmbito federal, diante da diversidade de regras existentes nos entes subnacionais. No entanto, a sanção veio acompanhada de 63 vetos, sob o argumento de preservar a integridade do processo de licenciamento, assegurar sua eficácia e garantir segurança jurídica a empreendedores e investidores, reduzindo riscos de judicialização e promovendo estabilidade.

Entre os vetos mais relevantes, destacam-se: (i) Licença por Adesão e Compromisso (LAC): vetada a ampliação para atividades de médio impacto, mantendo seu uso restrito a empreendimentos de baixo potencial poluidor; (ii) Licença Ambiental Especial (LAE): vetado o modelo monofásico, preservando ao menos seis fases de análise; (iii) Transferência de competência a estados e municípios: vetado o dispositivo que permitia critérios próprios, mantendo a padronização nacional via Conama.

Para suprir lacunas criadas pelos vetos, o governo enviou ao Congresso um novo projeto de lei, com urgência constitucional, e uma Medida Provisória (MP) que estabelece eficácia imediata à LAE.

Um ponto central do debate é a possibilidade de dispensa do licenciamento ou a adoção do modelo autodeclaratório. No que se refere à dispensa, o Supremo Tribunal Federal já possui jurisprudência consolidada no sentido de que é inconstitucional em casos de atividades potencialmente poluidoras.

O licenciamento ambiental é um dos pilares da PNMA, essencial para assegurar que empreendimentos e atividades com potencial poluidor atuem de forma compatível com a preservação ambiental. Nesse contexto, a Licença por Adesão e Compromisso (LAC) ou ainda, o licenciamento autodeclaratório surge como uma inovação regulatória que busca conciliar agilidade administrativa com responsabilidade empresarial, sem renunciar à proteção ambiental.

Amparado pelos princípios da eficiência administrativa (art. 37 da Constituição Federal) e da boa-fé objetiva, esse modelo transfere ao empreendedor a responsabilidade por apresentar, sob sua exclusiva responsabilidade, as informações técnicas e jurídicas necessárias para a obtenção da licença, sujeito à fiscalização posterior pelos órgãos competentes.

Tal modalidade é respaldada pela Lei da Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/2019) e pela Lei Complementar nº 140/2011, que trata da cooperação entre os entes federativos na proteção ambiental. Ao permitir o licenciamento simplificado de atividades de médio e baixo impacto, contribui para a desburocratização da administração pública, sem comprometer a segurança jurídica nem a proteção ambiental.

Além disso, o modelo estimula a responsabilização direta do empreendedor, que assume os riscos legais em caso de falsidade ou omissão de informações. A digitalização de processos, a rastreabilidade e os sistemas informatizados favorecem a transparência, facilitam a fiscalização e permitem maior controle social.

Importante frisar que o licenciamento simplificado e/ou autodeclaratório não significa ausência de controle, mas sim uma reformulação do modelo tradicional, com foco em resultados, uso de tecnologia e otimização de recursos públicos. Ao concentrar esforços na fiscalização de empreendimentos com maior impacto, promove-se uma gestão ambiental mais estratégica e eficaz.

Atualmente, ainda que se siga um processo de licenciamento na íntegra respeitando-se todas as normativas, o risco de judicialização, por inúmeras questões alheias à própria atividade, é enorme. Diante desse cenário, qual a razão para se ter um processo de licenciamento moroso e burocrático?

É possível desburocratizar o licenciamento ambiental sem fragilizar a proteção ao meio ambiente. Para isso, é necessário investir na modernização da gestão pública, qualificar os técnicos, digitalizar procedimentos e estabelecer critérios técnicos claros. Tais medidas já estão previstas na própria PNMA. Também é fundamental concentrar a atuação estatal nos empreendimentos de maior risco, adotando modelos mais simples — como a LAC — para atividades de baixo impacto.

Contudo, essa simplificação só será eficaz com um Estado fiscalizador forte. Nesse ponto, destaca-se o papel da Lei de Crimes Ambientais: se houver responsabilização efetiva — administrativa, civil e penal — para quem viola as regras, sejam empreendedores e/ou técnicos, os processos podem ser mais céleres, pois a punição posterior atua como inibidor de fraudes e omissões.

Portanto, mais do que criar leis ou flexibilizar regras, o Brasil precisa aplicar com rigor o que já está previsto na legislação. Isso exige valorização dos órgãos ambientais, estrutura adequada para fiscalização e comprometimento com a responsabilização dos infratores.

A desburocratização com responsabilidade é não apenas possível, mas urgente. Ela depende do respeito à lei, do uso da técnica e do compromisso com o interesse público. Em vez de reinventar a roda, é hora de fazê-la girar.

*Renata Franco de Paula Gonçalves Moreno é advogada especialista em Direito Ambiental e Regulatório, sócia e fundadora do escritório Renata Franco Sociedade de Advogados.

Related posts
InformaçõesVendas

Pix por aproximação completa um ano com o desafio de converter potencial em adesão em massa

3 Mins read
Embora represente apenas 0,01% das transações totais, modalidade de pagamento via NFC apresenta crescimento exponencial em valores movimentados e aposta na conveniência…
Informações

Mulheres dedicam mais de mil horas por ano ao trabalho doméstico não remunerado

3 Mins read
Pesquisa da PUCPR revela impacto socioeconômico do trabalho de cuidado familiar realizado por mulheres brasileiras Um estudo conduzido por pesquisadoras da Pontifícia Universidade Católica do Paraná…
InformaçõesVendas

Vendas de vitaminas e suplementos crescem 42% em faturamento em um ano no Brasil  

2 Mins read
Levantamento da Interplayers aponta avanço consistente da categoria, com destaque para multivitamínicos e diferenças relevantes entre estados e regiões   O mercado brasileiro de vitaminas…
Fique por dentro das novidades

[wpforms id="39603"]

Se inscrevendo em nossa newsletter você ganha benefícios surpreendentes.