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Neutralidade ou retrocesso? A incompatibilidade da inclusão do IBS e da CBS com os princípios da Reforma Tributária

Divulgação Ana Lucia Schmitz Arndt

Divulgação Ana Lucia Schmitz Arndt

Por Ana Lúcia Schmitz Arndt, do escritório Flávio Pinheiro Neto Advogados

Em um cenário de efervescência para a regulamentação da Reforma Tributária, uma declaração recente do secretário extraordinário Bernard Appy, acendeu um intenso debate. Segundo ele, o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) deverão integrar a base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e do Imposto sobre Serviços (ISS) durante o período de transição (2026-2033). 

Essa posição, apresentada em evento em Brasília, gerou inquietação entre especialistas e empresas, que já lidam com a complexidade da transição e a falta de clareza na legislação sobre a apuração desses impostos. Embora a versão inicial previsse a exclusão desses novos tributos da base de cálculo, essa orientação foi revertida, e a interpretação atual é que eles devem compor a base dos impostos existentes até o fim da transição, para garantir que estados e municípios não tenham perda de arrecadação durante o período.

A proposta tem gerado grande preocupação pois representa um possível retrocesso. O ponto central não é apenas manter o modelo anterior, mas ampliar a base de cálculo dos tributos atuais para incluir valores que antes não faziam parte dele — como o IBS e a CBS, que não existiam no sistema antigo. Na prática, isso significaria um aumento real da carga tributária para o contribuinte.

É importante destacar que essa interpretação fere o princípio da legalidade tributária. A Constituição proíbe a criação ou o aumento de impostos sem que exista uma lei específica para isso. Como não há nenhuma norma que autorize de forma clara incluir o IBS e a CBS na base de cálculo do ICMS, ISS e IPI, essa mudança não pode ser feita apenas por interpretação. No direito tributário, o que não está previsto em lei não pode ser cobrado. Por isso, ampliar tributos sem base legal viola a Constituição e cria insegurança jurídica.

Essa medida representa, na prática, um aumento tributário disfarçado. Em vez de manter uma regra já existente, ela acrescenta novos elementos à base de cálculo, o que elevaria a arrecadação de ICMS, ISS e IPI além do previsto, mesmo com a redução gradual das alíquotas durante a transição. Isso, na essência, é um aumento de tributos — e, portanto, só poderia ocorrer com uma lei específica e respeitando os prazos previstos na Constituição para a cobrança de novos impostos.

A iniciativa também contraria os princípios que orientam a reforma tributária, que tem como pilares simplicidade, transparência, não cumulatividade e neutralidade econômica. Incluir um tributo na base de outro vai na direção oposta: recria a cobrança em cascata, dificulta a compreensão da formação do preço final e aumenta os custos para as cadeias produtivas. Além disso, compromete a transparência, já que o contribuinte acaba pagando mais sem perceber que está sendo tributado sobre outro tributo.

O Supremo Tribunal Federal tem reforçado que a base de cálculo de um tributo deve corresponder ao que realmente está sendo tributado. Incluir valores que não fazem parte dessa realidade, como outros impostos, aumenta artificialmente a base e, consequentemente, a carga tributária. 

Outro ponto a ser considerado é a quebra da segurança jurídica e da confiança legítima. O período de transição foi concebido para ser gradual e previsível. Alterar a base de cálculo no decorrer desse processo, especialmente para tributos em fase de extinção, frustra a expectativa de estabilidade, gerando incerteza e comprometendo a confiança dos agentes econômicos no planejamento tributário.

A questão da perda de arrecadação, embora recorrente, não justifica a violação dos preceitos constitucionais. O argumento de que excluir o IBS e a CBS da base de cálculo reduziria as receitas de estados e municípios tem natureza política e orçamentária — não jurídica. Eventuais desequilíbrios fiscais devem ser resolvidos dentro do pacto federativo, com mecanismos de compensação ou ajustes de alíquotas previstos em lei, e não por meio de um aumento disfarçado de impostos. A busca pela neutralidade arrecadatória não pode  ser interpretada como autorização para práticas que a própria reforma buscou eliminar. Ainda que o sistema anterior previsse a incidência de tributo sobre tributo, o objetivo da reforma não foi manter essa distorção, e sim superá-la.

Sobre o escritório Flávio Pinheiro Neto Advogados

Formado por uma equipe altamente qualificada, o escritório Flávio Pinheiro Neto Advogados destaca-se pela ampla competência técnica e pelo atendimento que valoriza a proximidade com os clientes. Os juristas têm como missão traduzir o ambiente legal para o dia a dia das empresas, garantindo o melhor cenário a cada negócio.

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