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Novas regras dos precatórios colocam milhões em jogo e exigem atenção dos credores

Vinícius Oliveira - Créditos da foto: Divulgação

Vinícius Oliveira - Créditos da foto: Divulgação

As mudanças introduzidas pela Emenda Constitucional 136/2025 já produzem efeitos concretos na dinâmica de pagamento de precatórios e exigem que os credores acompanhem com atenção as novas regras. A emenda estabeleceu novos limites para os pagamentos realizados por estados, Distrito Federal e municípios, vinculando o percentual destinado à quitação dos precatórios à Receita Corrente Líquida (RCL) do exercício anterior e ao estoque de precatórios em mora de cada ente. Os percentuais variam de 1% a 5% da RCL, conforme a proporção do estoque de precatórios em atraso em relação à receita, chegando a 5% quando esse estoque supera 85%.

Diante desse cenário, a MV Prec, que atua há dez anos como fundo de investimento especializado na compra e antecipação de precatórios, orienta que o credor compreenda como as novas regras afetam especificamente seu crédito antes de decidir entre aguardar o pagamento ou buscar alternativas como a antecipação. Em Santa Catarina, por exemplo, o Tribunal de Justiça informou, em agosto de 2026, que 7.542 credores foram habilitados em um novo edital de acordo direto, com expectativa de destinação de mais de R$ 280 milhões até junho de 2027. Em Minas Gerais, o plano de pagamento de 2026 manteve o repasse mínimo equivalente a 1% da Receita Corrente Líquida, com uma diferença de R$ 212,96 milhões a ser complementada pelo Estado. Os dados evidenciam alterações concretas na dinâmica de pagamento e reforçam a necessidade de o credor entender como seu crédito pode ser afetado.

Para precatórios estaduais, distritais e municipais, a EC 136 determinou que, desde 1º de agosto de 2025, os valores sejam atualizados pela variação do IPCA, acrescida de juros simples de 2% ao ano para compensação da mora, sem juros compensatórios. Caso o resultado seja superior à Selic no mesmo período, a taxa deve ser aplicada em substituição. Para requisitórios federais, a emenda estabeleceu a mesma lógica de IPCA mais juros simples de 2% ao ano, também limitada pela Selic. A Constituição também prevê a inclusão no orçamento dos precatórios apresentados até 1º de fevereiro, com pagamento até o final do exercício seguinte.

Com dez anos de atuação no mercado de precatórios, mais de 1.500 operações realizadas e mais de R$ 250 milhões movimentados em valores de precatórios, Vinícius Oliveira, sócio-fundador da MV Prec, acompanha as mudanças legislativas e seus impactos sobre os credores. Para ele, não existe uma decisão única adequada para todos os casos. “Na minha avaliação, o credor foi o grande prejudicado pela EC 136. A regra anterior estabelecia uma perspectiva de quitação do estoque até 2029; com a mudança, foram criados limites de pagamento vinculados à receita dos entes devedores, o que pode alongar significativamente a espera em determinados casos. Não por acaso, alguns credores e advogados passaram a chamar a EC 136 de ‘Emenda do Calote’. É uma expressão forte, mas traduz a frustração de quem venceu uma ação contra o poder público, muitas vezes depois de anos de processo, e agora pode enfrentar uma espera ainda maior para efetivamente receber. Por isso, mais do que nunca, o credor precisa entender qual é a perspectiva real de pagamento do seu precatório e avaliar as alternativas disponíveis”, afirma.

Ao ceder o precatório, é possível transformar um direito de recebimento futuro em recursos disponíveis de forma mais imediata, conforme as condições negociadas com a empresa compradora. A decisão, no entanto, deve considerar fatores como as perspectivas de pagamento, a atualização do crédito, o valor oferecido na operação e as necessidades financeiras do titular. A EC 136 também prevê que credores que não tenham recebido seus precatórios em razão dos limites de pagamento possam optar por acordos diretos, com recebimento em parcela única até o final do exercício seguinte e renúncia de parte do valor do crédito.
 
Entre os sinais de alerta estão cobranças ou taxas antecipadas, promessas de valores fora da realidade, contratos pouco claros, pressão para concluir a operação rapidamente e dificuldade em comprovar a identidade ou a existência da empresa. Como criminosos podem utilizar informações verdadeiras de processos para conferir aparência de legitimidade ao contato, o credor deve verificar CNPJ e histórico da instituição, confirmar os dados por canais oficiais, analisar a documentação e entender o valor líquido e as condições da cessão antes de avançar. A criação da Central Nacional de Cessões de Créditos de Precatórios pelo CNJ e pelo Banco Central, em agosto de 2026, também reforça o movimento de ampliação da transparência e da segurança dessas operações.

Para Oliveira, o novo cenário torna ainda mais importante comparar as alternativas disponíveis antes de tomar uma decisão. “Depois da EC 136, simplesmente dizer ao credor para ‘esperar que um dia o precatório será pago’ ficou ainda mais temerário. É preciso colocar números nessa decisão: qual é a posição na fila, quanto o ente devedor efetivamente destina aos precatórios, qual é a perspectiva de pagamento e quanto esse crédito pode valer hoje. Em alguns casos, esperar continuará fazendo sentido; em outros, a antecipação pode representar a possibilidade de transformar um direito futuro e incerto quanto ao prazo em patrimônio disponível agora. O importante é que o credor tome essa decisão conhecendo a realidade, e não baseado apenas na expectativa”, conclui.

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