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O fim de uma janela no ITCMD

Rafael Frota I. B. Ferraz, sócio do Bhering Cabral Advogados - Créditos da foto: Divulgação

Rafael Frota I. B. Ferraz, sócio do Bhering Cabral Advogados - Créditos da foto: Divulgação

No planejamento patrimonial e sucessório, o tempo raramente é neutro. Em matéria de ITCMD, ele pode ser decisivo. E 2026, muito possivelmente, representa a última grande janela para reorganizar patrimônio, estruturar doações e antecipar movimentos sucessórios sob um ambiente ainda menos oneroso do que o que se desenha para os próximos anos.

A questão central já não está apenas na alíquota hoje vigente em cada estado, mas na direção do sistema. A Reforma Tributária sobre o consumo alterou a lógica do ITCMD ao prever a progressividade das alíquotas conforme o valor do quinhão, do legado ou da doação. A Lei Complementar 227, de 2026, avançou na mesma direção ao instituir normas gerais nacionais para o tributo e consolidar esse novo desenho.

Mais do que a progressividade, a LC 227/2026 reforça outro elemento relevante para o planejamento: a tendência de alinhamento da base de cálculo ao valor de mercado dos bens e direitos transmitidos. Esse vetor reduz significativamente o espaço para avaliações defasadas ou critérios heterogêneos entre estados, aumentando a previsibilidade, mas também a potencial carga tributária em operações estruturadas.

Em termos práticos, a tributação tende a refletir de forma mais fiel a realidade econômica dos ativos, o que impacta diretamente estratégias de antecipação sucessória. Isso muda a leitura estratégica do tema. Quem organiza o patrimônio agora ainda atua em uma fase de transição. Quem deixa para depois pode encontrar um cenário mais adaptado a um regime potencialmente mais oneroso.

É esse descompasso entre o presente e o desenho já contratado para o futuro que sustenta a ideia de janela. Em muitos estados, a legislação local ainda reflete uma realidade anterior à reforma. Em São Paulo, por exemplo, segue vigente a alíquota de 4% prevista na Lei 10.705/2000. Para fins de planejamento, contudo, essa fotografia isolada é insuficiente: a moldura do ITCMD mudou e tende a pressionar uma revisão mais ampla dos modelos de cobrança estaduais adotados no país.

É por isso que se movimentar até dezembro de 2026 pode fazer diferença. Ainda existe espaço para revisar doações planejadas, reorganizar participações societárias, antecipar etapas da sucessão e testar estruturas patrimoniais em um ambiente de maior previsibilidade relativa. Não se trata de afirmar que, em 1º de janeiro de 2027, todos os estados elevarão automaticamente sua carga tributária. Trata-se de reconhecer que, a partir daí, o sistema tende a amadurecer sob a nova lógica, com menos espaço para postergações estratégicas e com maior chance de custo mais elevado em determinadas operações.

Há ainda um outro vetor relevante. A LC 227/2026 não se limitou ao tema da progressividade, tratando ainda de hipóteses com conexão internacional, disciplinando critérios de incidência e competência em operações envolvendo bens e direitos no exterior. Para famílias com patrimônio diversificado, ativos fora do país ou estruturas mais sofisticadas de organização patrimonial, isso amplia a densidade normativa do sistema e reduz áreas que antes conviviam com maior incerteza.

O efeito é que o planejamento sucessório deixa de ser apenas uma medida de organização privada e passa a ser também uma resposta racional a uma mudança de regime tributário. Em vez de encarar o ITCMD apenas como custo futuro, no momento da sucessão, cresce a necessidade de tratá-lo como variável estratégica da organização patrimonial em vida. Quanto maior o patrimônio, mais sensível tende a ser o impacto de uma futura progressividade, sobretudo em estruturas familiares complexas, com participações empresariais ou com distribuição desigual de ativos entre herdeiros, que necessitam de um planejamento que vá além da mera antecipação de doações.

Por isso, 2026 deve ser lido como um ponto de inflexão. A janela não decorre de alarmismo, nem da ideia de aumento automático e imediato em todo o país. Ela é uma constatação objetiva. A Constituição já mudou, a lei complementar já foi editada e o ITCMD caminha para um modelo mais estruturado, mais progressivo e mais exigente. Nessa transição, o contribuinte que se antecipa tende a ter mais espaço para decidir. O que adia pode encontrar um ambiente tributário menos previsível e possivelmente mais oneroso.

Rafael Frota I. B. Ferraz, sócio do Bhering Cabral Advogados

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