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O ilusionismo da pejotização e uma pausa do STF que não salva as empresas

Divulgação Marcos Martins Advogados Alan Dantas, advogado no Marcos Martins Advogados

Divulgação Marcos Martins Advogados Alan Dantas, advogado no Marcos Martins Advogados

* por Alan Dantas

Quando o Supremo Tribunal Federal determinou a suspensão dos processos que discutem a licitude da contratação de trabalhadores autônomos e pessoas jurídicas, no Tema 1.389, uma lufada de alívio ingênuo percorreu muitas diretorias executivas. Considerar esse movimento um mero intervalo estratégico, sob a ilusão de que a paralisação da marcha processual significa o congelamento do risco, é uma leitura equivocada e perigosa. Uma pausa judicial raramente elimina o passivo e o risco que antes aparecia de maneira clara no painel do contencioso migra, silenciosamente, para o campo da governança, da documentação e da incoerência crônica entre o contrato assinado e a realidade praticada. 

Enquanto o STF não julga o mérito, as empresas seguem contratando e impondo suas rotinas. As evidências cotidianas da relação serão examinadas sob a lente da tese jurídica que a Suprema Corte fixar. Erra quem enxerga a suspensão como salvo-conduto ou anistia prévia. A interpretação deve ser, enfaticamente, a de uma última e estreita janela de preparação e saneamento preventivo desses passivos.

Essa urgência de conformidade ganhou contornos ainda mais críticos com o ingresso da União, por meio de sua Advocacia-Geral (AGU), como amicus curiae no processo. A intervenção estatal altera drasticamente a gravidade do debate. Até então, a discussão vinha sendo conduzida sob o manto confortável da livre iniciativa e da eficiência produtiva, premissas caras ao mercado e chanceladas pelo próprio STF em precedentes históricos, como a ADPF 324 e o Tema 725. Ao intervir no Tema 1.389, a AGU reposiciona a balança, sinalizando que o Supremo avaliará se a liberdade contratual foi distorcida e transformada em autorização em branco para fraudar o fisco e o ecossistema social.

O fenômeno da pejotização foi despido de sua roupagem puramente civilista e realocado onde o Estado mais sente a dor. Trata-se, agora, de uma discussão macroeconômica sobre política pública, arrecadação tributária, financiamento da seguridade social e proteção do mercado formal. A mensagem central do governo é um truísmo que as empresas insistem em esquecer, uma vez que contratar por PJ é lícito e moderno, e simular autonomia para mascarar subordinação é fraude. A União não nega a validade de contratos civis, comerciais, parcerias ou franquias, mas reitera o império do princípio da primazia da realidade. Quando os elementos da relação de emprego, em especial a subordinação, estão escancarados na rotina, a forma contratual desmorona. O contrato importa, mas o chão de fábrica e a rotina operacional pesam muito mais.

As organizações precisam entender que o Tema 1.389 enfrentará três eixos práticos e letais para as estratégias de defesa corporativa. O primeiro é a licitude em tese da contratação de autônomos e PJs; o segundo é a competência jurisdicional para julgar as alegações de fraude; e o terceiro é a distribuição do ônus da prova na discussão sobre simulação. No plano da competência, a União defende que a Justiça do Trabalho deve reter o poder de julgar essas ações. Se essa tese prevalecer, as empresas continuarão amarradas à lógica estritamente protetiva do direito laboral e à análise detalhada da execução contratual, afastando o desejo do empresariado de deslocar essas discussões para a Justiça Comum Cível.

O posicionamento da AGU sobre o ônus da prova propõe que, se o trabalhador alegar vínculo e a empresa admitir a prestação de serviços sob natureza civil ou comercial, o ônus de provar a ausência de subordinação e a real autonomia recairá integralmente sobre a contratante. Quem contrata fora da CLT precisa de um arquivo impecável e irrefutável na demonstração de que o prestador opera como uma empresa de fato, e não como um funcionário disfarçado. Caso contrário, a presunção jogará a favor do trabalhador.

O apetite fiscal deriva do déficit superior a R$ 60 bilhões na Previdência Social e de perdas que superam R$ 24 bilhões ao FGTS, entre 2022 e 2024, decorrentes da pejotização massiva. Paralelamente, quase 5 milhões de trabalhadores migraram do regime celetista para o PJ, acendendo o alerta vermelho da fiscalização. Quando uma prática de contratação passa de exceção cirúrgica a modelo de negócios, o risco assume contornos sistêmicos. A Receita Federal, o Ministério do Trabalho e Emprego e a Previdência Social agora miram diretamente a estrutura de custos das empresas.

O erro primário do empresariado é sofrer de uma miopia corporativa que o impele a acreditar que o papel aceita tudo. Se o contrato diz uma coisa e a prática impõe exclusividade fática, subordinação direta, uso obrigatório de e-mail corporativo com assinatura de cargo, reuniões diárias de alinhamento e necessidade de autorização para ausências, o documento se torna a prova material da simulação. Mais do que isso, a subordinação mudou de face na era digital, diluindo-se nos algoritmos, nos sistemas de chamados, na dependência econômica e na inserção do trabalhador no coração da atividade-fim da empresa. Se o tomador de serviços passa a dirigir o modo, o tempo e o local da execução, e não apenas a cobrar o resultado contratado, a fronteira da legalidade foi ultrapassada. Assim, a pausa do STF deve ser encarada como uma convocação imediata para auditoria interna — uma responsabilidade que envolve diretamente o RH (frequentemente responsável por integrar o PJ como funcionário), o setor de compras (que esmaga as margens do prestador) e a liderança operacional (que cobra metas de forma inadequada).

Flexibilidade contratual sem governança rígida é fábrica de passivos. Autonomia sem evidências palpáveis e cotidianas é apenas narrativa jurídica frágil. Contrato que não guarda estrita aderência com a prática diária é risco documentado. Diante de um ambiente de escrutínio institucional e apetite arrecadatório do Estado, o compliance trabalhista precisa se tornar uma estratégia vital de preservação de valor e de sobrevivência financeira do negócio.

* Alan Dantas é advogado especialista em Direito Trabalhista, no Marcos Martins Advogados.

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