Por João Antônio Motta
Desde 1850, quando da vigência do Código Comercial, há lei que proíbe o péssimo hábito de “levar vantagem em tudo”, eternizado em uma propaganda de cigarros na década de 70.
Contudo, justamente pelo pensamento que veio se enraizando, houve a infeliz propaganda mencionada e, no Brasil, lamentavelmente, se eternizou o “jeitinho”, a prática de tentar levar vantagem em tudo.
Isso começou a se modificar em 1990 com o Código do Consumidor, que foi ratificado pelo Código Civil em 2002 e, finalmente, consta no Código de Processo Civil de 2015, onde em todas estas leis se exige dos contratantes a rigorosa observância de um comportamento ético, tanto na formação, no cumprimento ou execução dos contratos.
O caso versa sobre uma cliente que, certamente contaminada pela idéia de “levar vantagem em tudo”, processou seu advogado afirmando que parte dos honorários por ele retidos não tinha base no contrato firmado.
A cliente espertalhona só “esqueceu” de mencionar que havia recebido anteriormente a proposta e que a aceitou por mensagem de WhatsApp®.
Ora, a boa-fé objetiva como norma de conduta, legalmente prevista em inúmeros dispositivos que dão formam o cenário aos contratos entre advogados e clientes, determina, exige, um comportamento de honestidade e lealdade, o que não é adequado em dizer “sim” a uma proposta e, depois, dizer não ter sido a mesma bem formatada em um “contrato válido” para evitar o pagamento.
Isso é base a um comportamento de não contradição, de não se voltar aos próprios atos, de boa-fé, o que não existiu por parte da cliente.
Foi exatamente por isso que o relator do recurso, Desembargador Virgílio de Oliveira Junior deixou claro que, no caso, havia proposta e a aceitação da proposta, motivo pelo qual a cliente “… depois de vitoriosa, não pode alegar a falta de um instrumento formal como forma de frustar as expectativas da parte contrária”.
Disse mais o Desembargador Virgílio: “Ignorar as modificações sociais implementadas pela tecnologia é parar no tempo, e, no caso dos autos, permitir que o contratante falte com a boa-fé contratual” (Apelação Cível n.º 1112009-49.2018.8.26.0100).
A esperteza, o comportamento malicioso em intencionalmente não querer pagar, foi reconhecida e afastada.
E com isso resta claro, finalmente e desde 1850, que todos devem, não só no meio jurídico e profissional, mas também na convivência social, não esquecer das suas responsabilidades, inclusive quanto ao que é dito nos meios digitais.