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Proteção da criança e do adolescente no ambiente digital: o que precisa estar no radar em 2026

3 Mins read

Por Lucas Castro e Daniela Dantas

O início do ano costuma ser um período de planejamento, tanto na vida pessoal quanto nos negócios. É nesse momento que prioridades são revistas e decisões estratégicas são tomadas. Nesse contexto, vale relembrar as principais iniciativas adotadas em 2025 para a proteção de crianças e adolescentes no ambiente digital e avançar em 2026 com essa responsabilidade em foco.

Como se sabe, o avanço da tecnologia tem transformado profundamente as relações sociais e, principalmente, impactado a forma pela qual crianças e adolescentes interagem com o mundo.

Nesse contexto, a popularização de dispositivos digitais trouxe não apenas novas oportunidades de aprendizado e comunicação, mas também desafios significativos para o desenvolvimento saudável dos jovens, tornando essencial a criação de medidas que garantam um uso equilibrado das telas sem o comprometimento de suas formações.

No início de 2025, o Governo Federal, objetivando criar uma política nacional sobre o tema, lançou o guia “Crianças, Adolescentes e Telas: Guia sobre Uso de Dispositivos Digitais”, documento que reúne diretrizes para reduzir os riscos associados ao uso excessivo de telas e incentivar uma relação mais saudável e equilibrada dos menores com a tecnologia.

Outro desdobramento relevante, alinhado à diretriz mencionada, foi a promulgação da Lei nº 15.100/2025, que impôs restrições ao uso de aparelhos eletrônicos portáteis, como celulares e tablets, em instituições de educação básica, tanto públicas e privadas, proibindo a utilização durante as aulas e até mesmo nos intervalos, com a finalidade de preservar a concentração, a convivência presencial e o desempenho acadêmico dos estudantes.

De toda forma, o marco regulatório de maior relevância, veio a partir da sanção da Lei 15.211/2025, que converteu o Projeto de Lei nº 2.628/2022 no Estatuto Digital da Criança e do Adolescente (ECA Digital).A nova lei foi impulsionada pela repercussão social do denominado Caso Felca, no qual o influenciador Felipe Bressanim Pereira publicou um vídeo-denúncia intitulado “Adultização”, apontando práticas de exploração e sexualização de menores e os efeitos nocivos de algoritmos que ampliam a circulação de conteúdos impróprios.

Nesse episódio, expôs-se a crescente adultização de crianças no ambiente digital — fenômeno que a doutrina familiarista tem reconhecido como forma de violência decorrente da antecipação de papéis e da exposição indevida da infância, com potenciais reflexos no exercício da guarda e do poder familiar.

Entre as disposições do Estatuto Digital da Criança e do Adolescente estão a exigência de que produtos e serviços digitais voltados ou acessíveis a menores adotem padrões reforçados de privacidade e segurança,inclusive mecanismos de verificação de idade e medidas técnicas eficazes para impedir o acesso de crianças e adolescentes a conteúdos ilegais ou manifestamente inadequados à sua faixa etária.

Outro eixo essencial é o reforço da responsabilidade das plataformas digitais pelo ambiente que oferecem: a lei veda o uso de técnicas de perfilamento e publicidade direcionada a menores, bem como proíbe a monetização e o impulsionamento diretos ou indiretos de conteúdos que retratem crianças e adolescentes de forma erotizada ou sexualmente sugestiva. A norma também veda o uso de caixas de recompensa (loot boxes) em jogos voltados ao público infantojuvenil, dada sua associação com práticas de estímulo compulsivo.

Aliás, o Estatuto confere especial ênfase na supervisão parental como instrumento essencial de proteção, já que os fornecedores de produtos e serviços digitais deverão disponibilizar ferramentas acessíveis para que pais e responsáveis possam acompanhar, limitar e gerenciar o uso que crianças e adolescentes fazem das plataformas, reforçando o papel da família no ambiente digital. Esses mecanismos incluem, entre outras funcionalidades, controle de tempo de uso, restrição de contatos não autorizados, limitação de compras e monitoramento de conteúdo.

Em síntese, o conjunto de medidas implementadas demonstra um avanço significativo na construção de uma política nacional de proteção digital da infância e da adolescência. Mais do que restringir, tais instrumentos pretendem orientar e educar, estabelecendo parâmetros éticos e jurídicos que reforça a centralidade da família na proteção integral dos menores no ambiente on-line.

*Daniela Justino Dantas Martelli é advogada no escritório Finocchio & Ustra Sociedade de Advogados. Formada pela PUC-Campinas, especialista em Direito das Famílias e Sucessões pela ESA OAB/Campinas, Direito Contratual e Direito Processual Civil pela CEU Law School;

*Lucas Gabriel Cabral de Castro é advogado no escritório Finocchio & Ustra Sociedade de Advogados. Formado pela PUC-Campinas, especialista em Planejamento Patrimonial e Sucessório pela FGV/SP.

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