Gilson Rosales da Matta é gerente jurídico do Mandaliti Advogados, especialista em Direito Securitário, Saúde e Direito Digital
Entre a necessidade de preservar o acesso ao Judiciário e o uso responsável dos recursos públicos, a decisão do Supremo reacende uma antiga discussão: como medir a insuficiência econômica sem transformar números em barreiras?
Quanto custa procurar a Justiça?
A pergunta parece simples, mas envolve uma das discussões mais sensíveis de uma sociedade democrática: como garantir que uma pessoa possa defender seus direitos sem que o custo de um processo se transforme em uma barreira de entrada?
Esse debate ganhou novos contornos após o Supremo Tribunal Federal concluir o julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 80, estabelecendo parâmetros objetivos para a concessão da gratuidade de justiça.
A Corte definiu que pessoas com renda mensal de até R$ 5 mil possuem presunção relativa de insuficiência econômica para obtenção do benefício. Aqueles que ultrapassarem esse valor também poderão requerer a gratuidade, desde que demonstrem concretamente não possuir condições de suportar as despesas processuais.
A palavra mais importante dessa decisão talvez seja justamente uma delas: relativa.
O Supremo não criou uma barreira automática para quem recebe acima desse valor, nem determinou que todo aquele que esteja abaixo do parâmetro terá direito imediato ao benefício. O entendimento reconhece que a realidade econômica de uma pessoa não pode ser resumida exclusivamente a um número.
E essa talvez seja a principal reflexão que surge a partir da decisão.
A renda é um elemento relevante, mas não revela, sozinha, toda a situação financeira de alguém.
Uma pessoa pode receber acima do parâmetro estabelecido pelo Supremo e, ainda assim, possuir compromissos familiares relevantes, despesas médicas, dívidas ou obrigações que reduzam significativamente sua capacidade de assumir os custos e riscos de uma demanda judicial.
Da mesma forma, alguém com renda inferior pode possuir patrimônio ou condições econômicas incompatíveis com uma alegada insuficiência.
Por isso, a análise individual continua sendo essencial.
O Direito, nesse ponto, enfrenta um desafio permanente: transformar uma realidade humana complexa, composta por renda, patrimônio, despesas, responsabilidades familiares e circunstâncias pessoais, em critérios objetivos capazes de orientar decisões judiciais.
Há argumentos relevantes favoráveis ao novo modelo.
O primeiro deles está relacionado à busca por maior segurança jurídica.
Durante anos, diferentes critérios foram utilizados para avaliar pedidos de gratuidade, gerando decisões distintas para situações semelhantes. Ao estabelecer um parâmetro nacional, o Supremo buscou conferir maior previsibilidade ao sistema e reduzir interpretações divergentes.
Também existe uma preocupação institucional legítima com a utilização responsável do sistema de Justiça.
A gratuidade judicial possui papel fundamental na concretização do acesso à Justiça, mas envolve uma escolha constitucional de distribuição dos custos necessários ao funcionamento do Judiciário. O desafio está em garantir que o benefício alcance aqueles que realmente necessitam, preservando sua finalidade.
A Constituição Federal estabelece, de um lado, que nenhuma lesão ou ameaça a direito será afastada da apreciação do Poder Judiciário. De outro, prevê a assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
É justamente nesse ponto que reside a dificuldade: encontrar o equilíbrio entre garantir portas abertas ao Judiciário e evitar que critérios inadequados comprometam a própria finalidade do instituto.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 98, também assegura a gratuidade de justiça à pessoa natural ou jurídica que demonstre insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios.
O problema surge quando uma referência objetiva passa a ser interpretada como uma fronteira rígida. A vida econômica das pessoas raramente funciona em linhas matemáticas. Renda nominal não significa necessariamente disponibilidade financeira.
O valor recebido ao final do mês não revela, por si só, todas as responsabilidades econômicas de uma família. É por isso que os R$ 5 mil não devem ser compreendidos como uma espécie de “tarifa judicial”. O valor deve funcionar como um parâmetro inicial de análise, e não como um obstáculo absoluto ao exercício de um direito fundamental.
Outro ponto relevante está na escolha do Supremo de utilizar como referência a faixa de isenção do Imposto de Renda.
A opção apresenta uma vantagem evidente: cria um critério objetivo e atualizado.
Mas também provoca uma reflexão necessária. A capacidade de não pagar determinado tributo é exatamente a mesma capacidade de suportar os custos e riscos de um processo judicial?
São situações distintas.
A tributação busca identificar capacidade contributiva para fins fiscais. A gratuidade judicial possui outra finalidade: impedir que a ausência de recursos inviabilize o acesso à proteção jurisdicional.
A aproximação entre esses critérios pode oferecer uma referência prática, mas não elimina a necessidade de compreender a realidade concreta de cada pessoa.
Existe ainda uma dimensão institucional importante.
Ao estabelecer parâmetros gerais até que haja eventual disciplina legislativa específica, o Supremo buscou enfrentar uma controvérsia que gerava insegurança jurídica. Ao mesmo tempo, a decisão reacende um debate constitucional permanente: até onde o Judiciário deve estabelecer critérios quando existem espaços normativos que podem ser preenchidos pelo legislador?
Essa discussão não é exclusiva do Brasil.
Diversos sistemas jurídicos enfrentam o mesmo desafio: como garantir que o custo econômico de um processo não impeça o exercício de direitos, sem transformar a gratuidade em um mecanismo dissociado de sua finalidade original.
O resultado concreto da decisão dependerá menos do número escolhido e mais da forma como ele será aplicado.
Será necessário observar quais documentos serão exigidos, como serão avaliadas as despesas familiares, de que maneira será analisada a diferença entre renda e disponibilidade financeira e como os tribunais irão equilibrar objetividade e sensibilidade diante dos casos concretos.
Se houver equilíbrio, o novo modelo poderá contribuir para maior previsibilidade na concessão da gratuidade.
Se houver excesso burocrático, poderá surgir uma consequência indesejada: afastar pessoas que possuem direitos legítimos, mas que passam a enxergar o custo do processo como um risco impossível de assumir.
Talvez a melhor síntese da decisão seja justamente esta:
os R$ 5 mil devem funcionar como uma régua, não como um muro.
O acesso à Justiça não significa que todo processo precise ser gratuito.
Mas também não significa que o custo econômico de uma demanda possa impedir alguém de buscar proteção para um direito que entende possuir.
No final, a principal pergunta deixada pelo Supremo não é apenas quem terá direito à gratuidade.
A questão mais profunda é outra: quanto risco econômico uma pessoa pode suportar antes que o direito de procurar a Justiça deixe de ser, na prática, um direito acessível?
A resposta dependerá da capacidade dos tribunais, do legislador e dos próprios operadores do Direito de compreender que, por trás de cada processo, existe algo que nenhum parâmetro matemático consegue capturar completamente: a realidade concreta das pessoas.

