Angélica Santos, sócia de CGM Advogados, destaca que a lei 15.270/2025 estabelece imposto mínimo para lucros acima de R$ 600 mil anuais e tributa remessas ao exterior já a partir de janeiro de 2026
A Lei nº 15.270/2025, publicada em 27 de novembro de 2025, entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2026, implementando novas regras significativas na tributação da renda. A nova legislação isenta o Imposto de Renda de Pessoas Físicas (IRPF) sobre valores mensais de até R$ 5 mil, mas, em contrapartida, institui o Imposto de Renda da Pessoa Física Mínimo (IRPFM) para a Tributação de Alta Renda e estabelece a tributação de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre dividendos pagos a residentes no exterior
A Tributação Mensal impacta pessoas físicas residentes no Brasil que recebam lucros ou dividendos de uma mesma pessoa jurídica superiores a R$ 50 mil por mês, com retenção de 10% de IRPFM na fonte. Já a Tributação Anual aplica-se a pessoas físicas que recebam rendimentos anuais que ultrapassem R$ 600 mil. A base tributável é a soma de todos os rendimentos anuais, com exceções para ganhos de capital, rendimentos de poupança, LCI, LCA e CPR-F, dentre outras.
Rendimentos entre R$ 600 mi e R$ 1,2 milhão estão sujeitos a alíquotas progressivas entre 0 e 10%, conforme fórmula específica, enquanto rendimentos anuais a partir de R$ 1,2 milhão estão sujeitos a um imposto mínimo de 10%
Segundo Angélica Santos, advogada tributarista e sócia de CGM Advogados, escritório de advocacia full service que atende grandes empresas do Brasil e do exterior em mais de 30 áreas do Direito Empresarial, a tributação de lucros e dividendos torna ainda mais necessária a reavaliação da forma de remuneração dos sócios e acionistas.
“Há diversas discussões sobre a aplicação destas normas, envolvendo, outras implicações tributárias e temas contábeis e societários. É possível que haja alteração da Lei em breve no que diz respeito ao prazo para aprovação da distribuição de dividendos, tendo em vista o Complemento de Voto ao Relatório do Projeto de Lei nº 5.473/2025, da Comissão de Assuntos Econômicos do Senado”, analisa a especialista.
A legislação prevê um Limite Global Anual para a tributação complementar do IRPFM, integrando o imposto pago pela pessoa jurídica (PJ) e pela pessoa física (PF) recebedora. A soma da alíquota efetiva da PJ e da alíquota efetiva da PF, por exemplo não pode ultrapassar a alíquota nominal do IRPJ e da CSLL aplicáveis ao setor (em regra, 34%). “O saldo final (a pagar ou a restituir) será informado na Declaração de Ajuste Anual (DAA) da pessoa física”, explica Angélica.
A Lei prevê ainda hipóteses de isenção. Para que a isso se aplique, os lucros e dividendos devem ser relativos aos resultados apurados até 31 de dezembro de 2025, serem exigíveis nos termos da legislação civil ou empresarial, e ter sua distribuição aprovada até o último dia do ano pelo órgão societário competente.
A porta-voz e os demais sócios tributaristas de CGM Advogados estão disponíveis para entrevistas e análises sobre os impactos da nova lei, os principais riscos para investidores, e estratégias de planejamento tributário diante dessa mudança.

