Especialista destaca que empresas terão de considerar não apenas o preço, mas também a capacidade do fornecedor de gerar créditos de CBS e IBS
A Reforma Tributária poderá provocar uma mudança importante na relação entre empresas e fornecedores: o menor preço nem sempre será a opção mais barata. Com a implementação da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a capacidade de um fornecedor de gerar créditos tributários poderá passar a ser um dos critérios considerados pelos departamentos de compras na definição de parceiros comerciais.
A avaliação é de Gabrieli Freire, especialista em Direito Tributário, que explica que, no novo sistema, o custo efetivo de uma aquisição deverá levar em conta não apenas o valor bruto apresentado na cotação, mas também o crédito tributário que poderá ser aproveitado pelo comprador. “Dois fornecedores com o mesmo preço podem representar custos diferentes para a empresa. Um fornecedor mais caro pode, dependendo da situação, sair mais barato se o crédito tributário gerado por sua operação for integral e confiável”, explica Gabrieli.
A mudança está relacionada ao princípio da não cumulatividade adotado pela Reforma Tributária. No regime regular, a empresa poderá se creditar de valores de CBS e IBS relativos às aquisições, observadas as hipóteses e condições previstas na legislação. Entre essas está a exigência de que o documento fiscal eletrônico seja idôneo e de que o tributo destacado tenha sido efetivamente extinto, seja pelo pagamento do fornecedor ou por mecanismos como o split payment.
Na prática, segundo a especialista, a área de compras deverá incorporar uma variável tributária à análise tradicional de preço, prazo e qualidade. “Comprar bem, a partir da CBS plena em 2027, significa também comprar de quem gera crédito. O setor de compras precisará olhar para o custo líquido da operação, e não somente para o preço que aparece na cotação”, afirma.
Um dos principais pontos que deverão ser considerados pelas empresas será o regime tributário adotado pelo fornecedor. A situação poderá produzir diferentes níveis de aproveitamento de créditos pelo comprador.
No caso de fornecedores optantes pelo Simples Nacional que não optarem pelo recolhimento de CBS e IBS pelo regime regular, por exemplo, o crédito do comprador será limitado ao valor correspondente ao que foi efetivamente pago pelo fornecedor dentro do Simples, conforme as regras da Lei Complementar nº 214/2025.
Além do regime tributário, as empresas deverão avaliar a segurança do crédito. Isso porque, quando o aproveitamento estiver condicionado à extinção do débito tributário, eventuais problemas relacionados ao recolhimento pelo fornecedor poderão afetar a apropriação do crédito pelo comprador.
O split payment, mecanismo pelo qual o tributo é recolhido no momento da liquidação financeira da operação, poderá reduzir parte desse risco, mas não elimina a necessidade de avaliação dos fornecedores.
A mudança também poderá levar empresas a reavaliar suas carteiras de fornecedores, especialmente os pequenos negócios enquadrados no Simples Nacional. Gabrieli ressalta que a decisão não deve ser baseada apenas no regime tributário, mas em uma análise do custo líquido de cada operação, considerando o crédito tributário que poderá ser aproveitado, o preço e a possibilidade de renegociação ou substituição do fornecedor.
Além disso, as empresas deverão avaliar a qualidade da documentação fiscal e a natureza dos produtos e serviços adquiridos, já que existem restrições ao aproveitamento de créditos. Com isso, o setor fiscal deverá ganhar maior participação nas decisões de compras. “O erro será chegar a 2027 sem ter feito essa conta. A empresa precisará saber quanto realmente custa comprar de cada fornecedor depois de considerar o crédito tributário que será efetivamente aproveitado”, conclui Gabrieli.








