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Informações

SPA/MF publica Instrução Normativa com regras para impedir apostas de pessoas em sistema de autoexclusão

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Pedro Lacaz, head da área de resolução de conflitos do Feijó Lopes Advogados, elenca oito pontos de atenção para empresas de bets

Em 10 de novembro de 2025, foi publicada a Instrução Normativa nº 31/2025, pela Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda (SPA/MF). A nova regulamentação estabelece regras específicas para impedir apostas realizadas por pessoas que constem no sistema de autoexclusão, determinando a consulta obrigatória ao Sistema de Gestão de Apostas (SIGAP). 

Atento às novas exigências regulatórias, o time de Gambling and Betting do Feijó Lopes Advogados, liderado pelo advogado e head de relosução de conflitos, Pedro Lacaz (foto), preparou um material detalhado com os oito principais pontos de atenção da nova instrução normativa, destacando obrigações, prazos, consequências e medidas práticas que as empresas de apostas deverão adotar para estar em conformidade. As disposições passam a ser exigíveis a partir de 9 de dezembro de 2025.

1. Publicação e vigência: 

Em 10 de novembro de 2025, foi publicada a Instrução Normativa MF/SPA nº 31/2025, que entra em vigor em 9 de dezembro de 2025. A norma determina que operadores de apostas devem realizar consulta obrigatória ao Sistema de Gestão de Apostas (SIGAP) para verificar se o CPF do usuário consta na base centralizada de autoexclusão. 

2. Momentos de verificação obrigatória

A consulta ao SIGAP deve ocorrer (i) sempre que houver abertura de cadastro; (ii) no primeiro login do dia de cada usuário e (iii) adicionalmente, a cada 15 dias, para verificar se algum usuário ativo foi incluído na base de autoexclusão.

3. Consequências da identificação de impedimento:

Se o SIGAP indicar que o usuário está “impedido” (i) a solicitação de abertura de conta deve ser negada; ou (ii) caso o usuário já possua conta ativa, novas apostas devem ser bloqueadas e a conta encerrada em até 3 dias após a consulta. 

4. Restituição de valores

No cenário de encerramento de conta (i) todos os recursos aportados devem ser devolvidos integralmente; e (ii) caso existam apostas em aberto, devem ser canceladas, com restituição total dos valores.

5. Comunicação e registro de informações:

Antes de efetuar o encerramento da conta do usuário, o operador deve: (i) comunicar o motivo do bloqueio ao usuário, em até 1 dia após a consulta e (ii) armazenar todas as comunicações, com registro de data, hora, canal e conteúdo da mensagem, pelo prazo mínimo de cinco anos.

6. Readmissão de usuários:

O usuário poderá ser readmitido se o seu CPF for removido da base de autoexclusão. Contudo, é vedado ao operador de apostas realizar qualquer comunicação ativa, a fim de informar o usuário sobre a possibilidade de readmissão.

7. Atualização de informações no SIGAP: 

Os operadores devem alimentar o SIGAP com os CPFs dos usuários impedidos, sob o status “Exclusão — Autoexclusão Centralizada”.

8. Penalidades por descumprimento:

O descumprimento das normas pode ensejar aplicação das penalidades previstas no art. 41 e 42 da Lei 14.790/2025, incluindo (i) multas de até 20% do produto da arrecadação relativo ao exercício anterior; (ii) suspensão parcial ou total das atividades, por até 180 dias e (iii) cassação da autorização concedida pelo Ministério da Fazenda.

Conforme o advogado, o atendimento rigoroso às determinações da Instrução Normativa nº 31/2025 é essencial para garantir a conformidade regulatória e a integridade das operações de apostas no Brasil. O descumprimento das obrigações pode ensejar sanções severas, incluindo multas expressivas, suspensão de atividades e até mesmo cassação da licença concedida pelo Ministério da Fazenda.

A observância proativa das novas exigências não apenas reduz riscos jurídicos e reputacionais, mas também reforça o compromisso das empresas com as boas práticas regulatórias e a sustentabilidade do mercado de apostas.

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