Artigo por Tainá Dalmolin, advogada da Área Tributária do Auro Ruschel Advogados Associados | taina.dalmolin@auroruschel.com.br
Conforme anunciado pela Receita Federal, a obrigatoriedade do split payment nas operações B2B foi adiada para 2028. Embora a medida traga um alívio temporário para a infraestrutura de pagamentos, exige atenção imediata quanto à governança do fluxo de caixa e à gestão estratégica dos créditos de IBS e CBS.
Ao estender o prazo do split payment até 2028, abre-se uma janela estratégica para o capital de giro das empresas, preservando temporariamente a liquidez no momento da liquidação financeira. Como a retenção dos tributos na fonte não afetará de imediato o caixa disponível, o modelo tradicional de recolhimento via DARF permanecerá ativo durante esse período de transição.
Por outro lado, a ausência da retenção automática nos primeiros anos exige atenção redobrada quanto ao risco na apuração e no ressarcimento de créditos. Sem a liquidação imediata via Fisco, aumenta a necessidade de um controle rigoroso sobre os créditos acumulados ao longo da cadeia produtiva para evitar gargalos operacionais no momento do reembolso.
É importante destacar que a prorrogação da retenção automática não adia as exigências de adequação das NF-e/NFC-e, tornando o preenchimento correto dos campos do IBS e da CBS uma premissa mandatória para a validação dos sistemas fiscais. Diante dessa sofisticação tecnológica e dos desafios operacionais que se avizinham, as lideranças empresariais devem adotar uma postura pautada pelo planejamento preditivo e pela blindagem financeira.
Nesse contexto, a postergação do mecanismo não deve ser interpretada como descontinuidade do projeto, mas sim como um período crítico para reestruturar processos internos de faturamento, alinhar o compliance fiscal ao longo de toda a cadeia de fornecedores e reavaliar contratos de longo prazo. Para atravessar essa fase com segurança, a atuação jurídica preventiva consolida-se como o pilar central para mitigar riscos de descumprimento, resguardar a neutralidade tributária e assegurar a máxima eficiência do capital corporativo durante a transição.

