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Empreender

Uma gota (bem-vinda) no oceano da burocracia

4 Mins read

POR FERNANDO ABEL EVANGELISTA

O empreendedor brasileiro é, antes de tudo, um forte. Qualquer um que já tenha tentado ou empreenda no país, ou mesmo que somente conheça alguém que é empresário, sabe que não há exagero nesta paráfrase de Euclides da Cunha. Poucas economias “modernas” são tão opressoras com seu empresariado quanto a brasileira. A sensação é a de que existe uma mão invisível que empurra, em sentido contrário, qualquer tentativa de alçar voos próprios no mundo dos negócios.

Na prática, qualquer tentativa de constituição de um negócio que seja mais complexo do que uma MEI (Microempreendedor Individual), ou mesmo uma ME (Microempresa), expõe o empreendedor à pesada burocracia que envolve a abertura e manutenção de uma empresa no Brasil. Isso sem falar no que o espera quando for começar a pagar impostos.

Nesse contexto em que é uníssona a opinião de que algo precisa ser feito – mas nada ou quase nada é efetivamente feito -, ocorreu, no último dia 26 de agosto de 2021, a sanção da Lei nº 14.195/2021, que dispõe sobre a facilitação para a abertura de empresas, a proteção de acionistas minoritários, a facilitação do comércio exterior, e outros temas relacionados (ou nem tanto) descritos em seu artigo 1º. Vejamos alguns dos principais pontos trazidos pela nova lei.

Sobre a facilitação para abertura de empresas podemos perceber que a Lei parece mais aperfeiçoar alguns dos procedimentos já previstos na Lei nº 11.598/2007, que estabeleceu a Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – REDESIM, tais como o incentivo a modalidades digitais para a prática de atos de registro e atualização cadastral, clareza das informações relativas aos documentos, etapas e prazos dos processos de registro, do que trazer inovações. Talvez o ponto mais relevante trazido pela nova Lei seja a concentração das inscrições fiscais da empresa no CNPJ, concentrando neste as inscrições federais, estaduais e municipais, o que certamente trará mais facilidade e celeridade ao processo.

Com relação à proteção aos acionistas minoritários, a nova Lei trouxe relevantes alterações à Lei das Sociedades Anônimas, sendo a principal delas a instituição em nosso Ordenamento Jurídico das ações com direito a voto plural, que é a possibilidade de conferir mais de um voto por ação para determinada classe de ações representativas do capital social de uma companhia, o que era expressamente vedado até então.

Esta inovação certamente será positiva, pois permitirá possibilidades de captação de recursos com venda de ações sem diluição de poder relevante, como é o caso, por exemplo, de abertura de capital em bolsa de valores.

Já a facilitação do comércio exterior trazida por esta Lei reside na instituição de um guichê único virtual, por meio do qual o importador, exportador ou interessado poderá concentrar o envio de documentos e informações às autoridades públicas relevantes com relação às suas atividades, sendo que a Lei vedou expressamente aos órgãos e entidades da administração pública federal, direta e indireta, exigir o preenchimento de formulários em papel ou em formato eletrônico distintos da solução de guichê único.

Há, também, previsão no sentido de que as taxas relativas às atividades de comércio exterior sejam cobradas de forma padronizada, por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf).

Já caminhando para seu final, a Lei trata sobre a desburocratização empresarial, contendo uma previsão expressa de que as empresas constituídas sob a forma de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI), existentes na data da entrada em vigor da Lei, serão transformadas automaticamente em sociedades limitadas unipessoais, independentemente de qualquer alteração em seu ato constitutivo, cabendo ao Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (DREI) disciplinar esta transformação.

Trata-se de previsão que claramente aponta no sentido de que, com o advento da sociedade limitada unipessoal, não faz mais sentido a existência de EIRELI, cuja única diferença prática de uma sociedade empresária limitada está no seu capital social mínimo de 100 (cem) salários mínimos. Com este artigo, o legislador claramente indica que podemos esperar, em breve, a extinção do tipo societário EIRELI do nosso Ordenamento.

No mesmo capítulo onde operou os ajustes acima, referentes ao Código Civil Brasileiro, o legislador aproveitou para assentar, de uma vez por todas, a prescrição intercorrente, a qual “observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas no Código”, conforme consta no artigo 43 da Lei.

Por fim, salientamos outros pontos tratados pela nova Lei: autorização para que o Poder Executivo Federal institua o Sistema Integrado de Recuperação de Ativos (SIRA), cujo objetivo é facilitar a identificação e a localização de bens de devedores; alterações no sistema de cobrança por parte de conselhos profissionais, que não poderão mais suspender o registro ou impedir o exercício da profissão pelo devedor; regulamentar a atividade de Tradutor e Intérprete Público; obtenção de energia elétrica na execução de obras de extensão de redes aéreas; racionalização processual; e emissão de nota comercial, título de crédito não conversível em ações, de livre negociação, representativo de promessa de pagamento em dinheiro, por Sociedades Anônimas, Sociedades Limitadas e Sociedades Corporativas.

Como podemos observar, temos sim importantes novidades e aprimoramentos trazidos por esta Lei recém-sancionada, que certamente aponta na direção certa da modernização e desburocratização do ambiente de negócios no país. Entretanto, não há como negar que ainda é muito pouco diante de tudo aquilo que precisa ser feito para que o Estado brasileiro deixe de ser inimigo e passe a ser aliado, e até mesmo incentivador, do empreendedorismo. Afinal, agora não em paráfrase, mas em citação direta do autor de Os Sertões, “ou progredimos ou desaparecemos”

Crédito: divulgação

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