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Chuvas de verão: danos em veículos e imóveis - Economia S/A
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Segurança S/A

Chuvas de verão: danos em veículos e imóveis

2 Mins read
Qual a responsabilidade do Poder Público e os cuidados com a Seguradora?

Por Rodrigo Bella Martinez

 A região sudeste costuma ser castigada no verão com muitos alagamentos e quedas de árvores, trazendo diversos transtornos à população. Imóveis e veículos, dentre outros bens, costumam ser danificados.

E sempre surge a pergunta: posso pedir indenização ao Poder Público?

A resposta é: DEPENDE.

Em regra, existem 03 requisitos para que o dever de indenizar esteja presente: conduta culposa, dano e nexo causal.

A culpa seria uma ação ou omissão com imprudência, negligência ou imperícia. Dano é o prejuízo sofrido, conforme sua extensão. Nexo causal é a relação de causa e efeito entre a ação ou omissão culposa e o dano sofrido.

No caso do Poder Público a responsabilidade é objetiva, independe de culpa. Basta que de sua ação ou omissão resulte o dano. Então, se o Município tinha o dever de limpar bueiros, construir piscinões ou outras medidas para evitar enchentes e não o fez, será responsável.

Mas cuidado, pois existem as chamadas excludentes de ilicitude, hipóteses que afastam o dever de indenizar. Nesse quesito, podemos citar o caso fortuito (ou força maior) e a culpa da vítima, exclusiva ou concorrente.

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A força maior seria numa situação de chuva tão intensa, mas tão intensa, que a Prefeitura poderia alegar que mesmo tomando todas as precauções possíveis, dentro do razoável, o evento danoso ocorreria.

E então, se a vítima contribuiu exclusivamente para o problema, a indenização não será cabível.

Se apenas ajudou com seu ato, que se somou à conduta do ente público, a indenização será reduzida.

Em relação à seguradora o mesmo raciocínio se aplica. Se a cobertura para enchentes, vendavais ou tempestades estiver contratada, ela deverá cobrir o prejuízo, conforme a apólice.

Mas se o segurado agiu deliberadamente para agravar o seu risco, como por exemplo ao decidir enfrentar um alagamento com o carro, essa ação afastaria a cobertura, já que o segurado contribuiu para o dano sofrido.

Rodrigo Bella Martinez

Bacharel pela Faculdade de Direito da USP (LargoSão Francisco) (2001).

Aluno especial do Mestradoem Direito Civil pela Faculdade de Direito da USP(Largo São Francisco) (2012). Pós graduação emDireito Civil (Direito Imobiliário) pela Escola Paulistade Direito – EPD (2012-2013). Pós graduando emDireito Processual Civil pela FGV – Fundação GetúlioVargas (2015-2016)Atuação: Contencioso estratégico nas áreas cível,aduaneira/fiscal e licitações/regulatório.Consultivo em contratos, imobiliário e societário

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