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Direito

4 anos de Lei da SAF: entenda as mudanças para os clubes brasileiros que viraram empresas

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Felipe Crisafulli é sócio do Ambiel Advogados e especialista em Direito Desportivo
Divulgação/M2 Comunicação
Felipe Crisafulli é sócio do Ambiel Advogados e especialista em Direito Desportivo Divulgação/M2 Comunicação

Regime jurídico trouxe alternativas para reestruturação financeira dos clubes, mas ainda existem desafios na gestão e na transparência

Completando quatro anos em vigor na próxima quarta-feira (6), a Lei da Sociedade Anônima do Futebol (Lei nº 14.193/2021) promoveu uma transformação significativa no cenário do esporte brasileiro.

Embora os clubes-empresa não fossem algo inédito por aqui, a Lei da SAF surgiu como verdadeiro incentivo para que adotem essa roupagem jurídica, em especial aqueles atualmente constituídos como associações. Modelos de gestão mais profissionais, ingresso de novos investidores nesse mercado e reestruturação das dívidas são alguns dos elementos que merecem destaque nessa equação.

Desde o início, a SAF ganhou adesão de clubes de diferentes divisões e regiões do país, dos mais tradicionais aos novos entrantes do setor, assim como daqueles com dívidas elevadas e dificuldades de gestão até aqueles mais bem estruturados e com organizados administrativamente. A possibilidade de atrair capital privado e renegociar passivos foi um atrativo, especialmente em tempos de crise de arrecadação e faltas de perspectivas de resultados esportivos relevantes.

“O grande mérito da Lei da SAF é oferecer um caminho viável para os clubes se profissionalizarem e voltarem a respirar. Separar o passivo da associação civil e garantir uma maior previsibilidade e segurança jurídica abre espaço para uma governança mais eficiente, a busca por investidores e o alcance de melhores resultados, seja no curto, seja no médio ou no longo prazo”, explica Felipe Crisafulli, sócio do Ambiel Bonilha Advogados, especialista em Direito Desportivo e membro da Comissão de Direito Desportivo da OAB/SP. “Porém, isso não significa que a simples adoção da SAF resolve todos os problemas — é preciso responsabilidade na negociação dos contratos e transparência na condução da nova estrutura”.

Além da repactuação de dívidas, a legislação também estabeleceu regras específicas relacionadas ao repasse de receitas pela SAF ao clube originário em determinadas situações, responsabilidade por obrigações prévias à constituição da sociedade, prestação de contas e parcerias educacionais e sociais com instituições públicas, entre outas. Vantagens como o Regime de Tributação Específica do Futebol (TEF), com alíquotas diferenciadas para os tributos incidentes às SAFs, o pagamento de credores em concurso e de forma ordenada (regime centralizado de execuções) e a possibilidade de o clube originário (em regra, uma associação) requerer recuperação judicial ou extrajudicial, inclusive sob pena de responsabilização dos gestores, também foram essenciais ao sucesso da legislação.

O grande questionamento é se, uma vez estabelecido o modelo no país, está já o setor preparado para dar um passo adiante. “Saber em que momento determinado mercado estará maduro para dar um passo adiante e diversificar ainda mais é sempre complicado. De todo modo, segue no horizonte o aumento no fluxo de operações de cessão do controle acionário das SAFs, a exemplo do que aconteceu com o Cruzeiro no primeiro semestre de 2024”, explica Crisafulli.

A dúvida maior fica com relação à abertura de capital na bolsa. “Essa é uma realidade de alguns anos na Europa, em particular na Alemanha, Dinamarca, Escócia, França, Inglaterra, Itália, Países Baixos, Portugal e Turquia, mas também no Sudeste Asiático e na América do Norte, a exemplo do Bali United (Indonésia) e do Club América (México). No Brasil, porém, o próximo passo talvez esteja mais ligado a determinados tipos de ‘produtos’ relacionados ao mercado de capitais, isto é, valores mobiliários — como as debêntures-fut —, e não à realização de IPOs”, conclui o especialista.

Fonte:

Felipe Crisafulli – Sócio do Ambiel Bonilha Advogados e especialista em Direito Desportivo. Mestre e Doutorando em Direito pela Universidade de Coimbra (Portugal). Membro da Comissão de Direito Desportivo da OAB/SP.

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