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Transporte

TJ-SP afasta cobrança de ICMS-ST em transferências entre filiais

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Créditos da foto: Divulgação
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Decisão judicial reafirma entendimento do STF e beneficia empresas com operações de transferência entre estabelecimentos, permitindo a suspensão do ICMS-ST e do ICMS antecipado em movimentações logísticas internas

É indevida a exigência de recolhimento do ICMS-ST e do ICMS antecipado nas transferências de mercadorias entre filiais. Esse entendimento foi reforçado por decisão recente do Tribunal de Justiça de São Paulo, que retirou a cobrança em face de uma empresa varejista.

O acórdão acompanha o entendimento do Supremo Tribunal Federal (ADC 49), que desde 1º de janeiro de 2024 reconhece que essas movimentações não constituem circulação jurídica da mercadoria e, portanto, não ensejam a incidência do imposto. A decisão do TJSP é significativa porque também afasta a exigência do ICMS-ST e do recolhimento antecipado nas entradas interestaduais, mesmo quando o estado de destino tenta impor o pagamento com base em normas locais, como o artigo 426-A do RICMS/SP.

“Essa decisão deixa claro que uma transferência entre filiais não pode ser tratada como operação de venda. É como tirar uma mercadoria de uma prateleira e colocá-la em outra, dentro do estoque da mesma empresa, não deveria haver nenhum ônus tributário só por isso”, afirma a advogada Victoria Rypl, especialista em Direito Tributário da Andersen Ballão Advocacia.

Segundo ela, o caso julgado se assemelha à realidade de diversas empresas que possuem centros de distribuição em estados distintos. A partir dessa jurisprudência, o caminho para evitar recolhimentos antecipados está aberto. “Nosso objetivo foi justamente demonstrar que a cobrança do ICMS-ST ou do ICMS antecipado nessas transferências contraria o que foi definido pelo STF na ADC 49. Agora, o imposto é recolhido apenas na circulação jurídica para terceiros, o que alivia significativamente o fluxo de caixa das empresas.”

A decisão cita expressamente a aplicação da Súmula 166 do STJ e dos Temas 1099 e 1367 do STF, reforçando que a cobrança do ICMS-ST e do ICMS antecipado em transferências interestaduais viola o entendimento das Cortes Superiores.

“Apesar da decisão favorável do TJ/SP, ainda não há muitos julgados sobre o caso, sendo recomendável o ajuizamento de medidas judiciais para evitar autuações fiscais”, orienta Rypl.

Sobre a Andersen Ballão Advocacia – Fundado em 1979, o escritório atua na prestação de serviços jurídicos nas áreas do Direito Empresarial e Comercial Internacional. Também possui sólida experiência em outros segmentos incluindo o Direito Tributário, Trabalhista, Societário, Aduaneiro, Ambiental, Arbitragem, Contencioso, Marítimo e Portuário.  Atende empresas brasileiras e estrangeiras dos setores Agronegócios, Automotivo, Comércio Exterior, Energias, Florestal, Óleo e Gás, TI, e Terceiro Setor, dentre outros. Com a maioria dos especialistas jurídicos fluentes nos idiomas alemão, espanhol, francês, inglês e italiano, o escritório se destaca por uma orientação completa voltada para a ampla proteção dos interesses jurídicos de seus clientes

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