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STJ decide que atraso de voo não gera dano moral presumido e altera cenário de indenizações no transporte aéreo

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Superior Tribunal de Justiça reforça que passageiros devem comprovar dano efetivo, intensificando debate sobre direitos e provas em ações contra companhias aéreas

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento nesta semana de que o simples atraso ou cancelamento de voo não configura dano moral presumido, obrigando o passageiro a demonstrar a efetiva ocorrência de lesão extrapatrimonial para obter indenização. A decisão, proferida pela 4ª Turma, devolveu os autos ao juízo de origem para análise da prova concreta do suposto abalo moral no caso específico analisado, envolvendo um voo entre Chapecó (SC) e Sinop (MT).

No julgamento, o STJ considerou que, embora a relação entre passageiros e companhias aéreas seja regida pelo Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva prevista no CDC não elimina a necessidade de comprovação de dano efetivo além do mero aborrecimento cotidiano. A Corte ressaltou que falhas operacionais e atrasos, por mais desconfortáveis que sejam, não atingem automaticamente o âmago da personalidade do consumidor.

Para o advogado Marcial Sá, do escritório Godke Advogados e mestre em Direito Aeronáutico, essa orientação representa um marco importante para a jurisprudência e para a prática jurídica no setor.
“Ao exigir prova concreta do dano moral, o STJ alinha a responsabilização das companhias aéreas aos princípios jurídicos de proporcionalidade e razoabilidade, evitando que meros transtornos cotidianos sejam automaticamente transformados em indenizações graves”, afirma o especialista.

Conforme Sá, essa decisão deve estimular um modelo mais equilibrado de litígio no transporte aéreo, em que se valoriza a demonstração efetiva de prejuízo e se evita a judicialização excessiva por meros atrasos, cujo impacto varia significativamente conforme cada contexto.

O caso que motivou a decisão envolveu um passageiro que, em razão de atraso superior a 24 horas, perdeu conexão e relatou falta de assistência adequada, sem que tenha sido comprovado um abalo moral que ultrapassasse o desconforto expectável em voos comerciais. As instâncias inferiores haviam condenado a companhia aérea ao pagamento de R$ 10 mil de indenização, entendimento agora questionado pelo STJ.

“A decisão do STJ pode reduzir a quantidade de ações automáticas de indenização por atraso de voo, redirecionando o foco para a análise detalhada de provas e circunstâncias em cada caso concreto. O tema também pode ganhar novo capítulo no Supremo Tribunal Federal, onde questões relacionadas à aplicabilidade de normas consumeristas ou aeronáuticas ainda estão em debate, especialmente após suspensões de processos semelhantes em novembro de 2025”, conclui o advogado.

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