Resolução BCB nº 584/2026 amplia o regime de prevenção a fraudes do Banco Central para a prestação de serviços de ativos virtuais e estabelece retenção cautelar, com prazo de 24 horas
A norma altera a Resolução BCB nº 142/2021 e estende seus procedimentos e controles aos serviços de ativos virtuais prestados pelas instituições autorizadas a exercer essas atividades e pelas sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais (SPSAVs), alcançando também aquelas em fase de adequação regulatória.
O principal efeito prático está no novo art. 2º-B. Transferências destinadas a entidades constituídas no exterior que atuem no mercado de ativos virtuais ou a carteiras autocustodiadas somente poderão ser executadas 24 horas após o recebimento dos respectivos recursos de aporte. A regra alcança operações que superem US$ 10 mil, individualmente ou no agregado diário do cliente, além daquelas que, segundo os critérios de risco da instituição, demandem retenção para análise. As stablecoins estão expressamente incluídas.
Na avaliação de Thiago do Amaral Santos, sócio do Barcellos Tucunduva Advogados e especialista em meios de pagamento e criptoativos, a preocupação do Banco Central com a prevenção a fraudes é legítima, mas a solução escolhida merece discussão.
“A prevenção a fraudes é fundamental. A questão é se uma retenção de 24 horas, acionada pelo valor e pelo destino da transferência, é a resposta mais assertiva. Fraudes podem ocorrer por Pix, cartões, câmbio ou criptoativos. Características próprias do ambiente cripto podem justificar controles específicos, mas não necessariamente uma restrição que também alcance operações legítimas”, afirma.
Segundo Amaral, o impacto é particularmente relevante para as stablecoins.
“Uma de suas principais vantagens é permitir transferências e liquidações em infraestrutura disponível continuamente e, em alguns casos, praticamente instantâneas. Uma espera regulatória de 24 horas pode retirar parte dessa eficiência econômica.”
A norma não cria bloqueio geral dos ativos. A retenção tem natureza cautelar, destina-se à análise de risco e não implica indisponibilidade definitiva.
Outro ponto sensível está nas operações B2B. A Resolução não diferencia pessoas físicas e jurídicas, varejo e atacado ou pagamentos pessoais e empresariais. O limite de US$ 10 mil vale genericamente para as operações realizadas em nome do cliente.
“US$ 10 mil é um valor muito baixo para operações B2B. Empresas realizam pagamentos significativamente superiores no curso normal de suas atividades e, muitas vezes, em relações comerciais recorrentes, entre partes já conhecidas, com histórico de operações e finalidade econômica identificável. É uma situação bastante diferente de uma transferência esporádica para uma contraparte desconhecida. Ainda assim, ambas podem ingressar no procedimento de retenção quando superado o limite e o destino estiver entre aqueles previstos na norma”, observa Amaral.
Para o especialista, o valor da operação não deveria ser analisado isoladamente. Histórico da relação comercial, perfil transacional, contraparte e finalidade econômica podem revelar situações de risco muito distintas.
A própria Resolução permite que a instituição cesse a retenção antes das 24 horas mediante decisão fundamentada, considerando os perfis de risco do cliente, da operação ou serviço, da contraparte e da jurisdição.
“Essa possibilidade pode ser especialmente importante no mercado corporativo. Em operações B2B recorrentes, com cliente, contraparte e histórico transacional conhecidos, a análise baseada em risco pode evitar que o critério de valor, isoladamente, imponha uma fricção desnecessária a operações legítimas”, afirma.
A norma também deixa uma questão operacional em aberto. As 24 horas são contadas do recebimento dos “respectivos recursos de aporte”, mas a Resolução não detalha como essa vinculação deverá ser feita quando o cliente mantém saldos formados por diferentes aportes ou realiza sucessivas operações com os ativos.
“Como a norma não detalha a metodologia para situações mais complexas, esse é um ponto que poderá demandar esclarecimentos adicionais do regulador”, explica Amaral.
Na avaliação do especialista, o Banco Central poderia ter privilegiado mecanismos mais diretamente ligados ao risco concreto da operação.
“O Banco Central poderia reforçar mecanismos antifraude baseados em risco, utilizando as estruturas de identificação e conhecimento do cliente, monitoramento transacional, gerenciamento de riscos e controles internos já existentes no ambiente regulado. O objetivo deveria ser preservar a prevenção a fraudes sem impor a mesma fricção a operações com perfis de risco distintos.”
Segundo Amaral, a discussão não é sobre reduzir controles, mas sobre proporcionalidade.
“Fraudes devem ser combatidas independentemente da tecnologia utilizada. Pix, cartões, câmbio e ativos virtuais apresentam riscos próprios, mas a intensidade dos controles deveria refletir o risco efetivo da operação. Quanto maior a fricção imposta às instituições brasileiras reguladas, maior pode ser o incentivo para que usuários busquem soluções estrangeiras ou descentralizadas fora do perímetro supervisionado.”
A Resolução também exige comunicação ao cliente sobre a retenção e amplia para os serviços de ativos virtuais os registros diários de fraudes e tentativas de fraude.








