Finanças

Fim da MP 1.355/2026 reabre debate sobre regulação do consignado e risco de superendividamento

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Caducidade da norma exige novas regras para a modalidade; agentes do setor defendem rigor na fiscalização de abusos sem asfixiar o acesso ao crédito

A perda de eficácia da Medida Provisória nº 1.355/2026 encerra a vigência das regras recentes que alteraram a dinâmica do crédito consignado e dos cartões de benefício atrelados à folha de pagamento. O vácuo normativo recoloca no radar de governo e Congresso a necessidade de estruturar um marco definitivo para a modalidade, com foco no combate ao superendividamento das famílias.

Para Wesley Ribeiro, CEO da Liberty Card, instituição financeira especializada em crédito para servidores públicos, o debate regulatório deve se concentrar na governança da concessão, e não na restrição pura e simples dos produtos. O executivo avalia que a modalidade é essencial para garantir acesso a juros mais baixos no país, desde que operada com critérios rígidos de compliance.

“O problema não é o produto. O problema surge quando falta ética, transparência e responsabilidade social na concessão do crédito. O consignado deve ser um instrumento para dar ao servidor acesso a recursos em condições mais competitivas, e nunca uma ferramenta de superendividamento”, afirma Ribeiro.

A atratividade do consignado no sistema financeiro reside na previsibilidade do desconto autorizado em folha. Essa mecânica mitiga o risco de inadimplência da operação, o que permite aos agentes financeiros oferecerem taxas substancialmente inferiores às de linhas sem garantia. Para o executivo, o desafio é garantir que o barateamento do custo financeiro chegue ao tomador com total transparência sobre o Custo Efetivo Total (CET) e respeitando o limite da renda essencial.

“Quando existe menor risco de crédito, é legítimo esperar que parte dessa eficiência seja transferida ao consumidor por meio de melhores condições. Mas isso precisa vir acompanhado de informação clara e de uma análise séria da capacidade de pagamento”, diz.

Na avaliação do mercado, eventuais abusos cometidos na oferta de crédito, como vendas agressivas ou omissão de dados, devem ser combatidos por meio de fiscalização rigorosa e responsabilização institucional. O objetivo é evitar que a conduta de grupos isolados contamine a reputação e a viabilidade de todo o ecossistema.

“Se existem empresas que praticam venda inadequada, omitem informações ou estimulam o endividamento excessivo, essas condutas precisam ser combatidas. O caminho é separar o bom agente do mau agente e elevar o padrão de toda a indústria”, defende o CEO.

A cadeia econômica do consignado engloba desde instituições financeiras até correspondentes bancários, empresas de tecnologia e plataformas de gestão de risco, movimentando volumes expressivos de capital e gerando empregos diretos. Uma eventual asfixia regulatória poderia, em última instância, empurrar o consumidor para linhas de crédito mais caras.

“É possível proteger o consumidor sem inviabilizar uma cadeia econômica legítima. O Brasil precisa de crédito mais barato, transparente e responsável, não simplesmente de menos crédito”, pondera Ribeiro, acrescentando que a educação financeira deve se tornar parte estrutural do processo de contratação.

Com a caducidade da MP 1.355/2026, o momento abre uma janela para que o Congresso, órgãos de defesa do consumidor e o setor privado modelem uma regulação equilibrada. “O Brasil não precisa escolher entre crédito e proteção ao consumidor. Podemos ter os dois. O que precisamos combater é o abuso, a falta de transparência e a concessão sem responsabilidade”, conclui o executivo da Liberty Card.

O que deixa de valer com a perda de validade da MP 1.355/2026?

– Retorno da margem global de 45%: O limite máximo da renda que pode ser comprometido com descontos em folha, que havia sido reduzido e unificado em 40% pela medida provisória, retorna ao patamar anterior de 45%.

– Fatiamento do crédito (“gavetas”): A MP havia extinto a reserva obrigatória por produto. Com sua queda, a margem volta a ser dividida de forma específica: 35% destinados a empréstimos tradicionais, 5% reservados exclusivamente para o cartão de crédito consignado e 5% para o cartão consignado de benefício.

– Cancelamento da redução gradual: O cronograma previsto no texto da MP, que determinava cortes progressivos na margem consignável (com a redução de dois pontos percentuais ao ano a partir de 2027 até atingir 30% em 2029), fica suspenso e deixa de produzir efeitos sobre o mercado.

– Punição às instituições financeiras: A medida provisória estipulava que a instituição financeira que realizasse a retenção de valores acima do limite fixado perderia todas as garantias concedidas pela lei. Com o fim da vigência da MP, esse mecanismo específico de penalização perde o respaldo legal.

– Limites mais rígidos para o BPC: A MP determinava que, para os titulares do Benefício de Prestação Continuada (BPC), os descontos e retenções não poderiam exceder o limite global de 35% do valor dos benefícios. Essa trava também deixa de vigorar com a queda do texto.

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