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Alexandre de Moraes, o IOF e a chave do apocalipse

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Tributarista Alessandro Batista-Créditos da foto: Divulgação
Tributarista Alessandro Batista-Créditos da foto: Divulgação

Por Alessandro Batista*

Sabemos que ministro do STF (Supremo Tribunal Federal) Alexandre de Moraes decidiu de forma individual no início de julho, e sem levar o caso ao plenário, por suspender os efeitos de uma série de decretos presidenciais (Nºs 12.466/25, 12.467/25 e 12.499/25) que elevavam as alíquotas do IOF (Imposto sobre Operações Financeiras). Fez o mesmo também com decreto legislativo (Nº 176/25) que havia suspendido o aumento da tributação por parte do governo federal. Tanto o governo como o Congresso Nacional tiveram as suas normas derrubadas ao menos de forma temporária.

No entendimento de Moraes, o IOF, à luz do art. 153, §1º da Constituição Federal, é um tributo de natureza eminentemente extrafiscal. Desse modo, não teria o objetivo de arrecadar recursos para o governo e, sim, de regular a economia e o mercado financeiro. Essa seria a justificativa, na concepção do ministro, para que o Poder Executivo tenha o poder de seguir com a alteração das alíquotas.

Em tempos como os atuais, tal episódio relembra o motivo de serem muitos os apelidos, as classificações e desclassificações que o Direito Tributário brasileiro recebeu nos últimos anos. Afinal, em meados de 1963, o maior jurista do direito tributário – Alfredo Augusto Becker – abandonava a advocacia para se dedicar ao plantio de abóbora logo após decepcionar-se com uma decisão do Supremo Tribunal Federal.

Passados 62 anos, infelizmente, muita coisa mudou no Judiciário brasileiro e quase toda mudança foi para pior. Ainda na decisão monocrática de Alexandre de Moraes nos autos de tramitação conjunta das ADI 7827, 7839 e ADC 96, outros pontos foram colocados. Com relação aos decretos presidenciais, o ministro admitiu que há  fundada dúvida sobre eventual desvio de finalidade na edição dos decretos presidenciais. O motivo: declarações públicas e documentos oficiais do Ministério da Fazenda que demonstram a utilização das majorações de modo a contrariar a natureza extrafiscal do tributo. Sim, um indivíduo desavisado e desatualizado com relação ao noticiário econômico e o andamento da política no país poderia agora ficar surpreso ao descobrir que o governo federal deseja arrecadar.

Já com relação ao decreto legislativo, foi proferido o entendimento de que o mesmo violou o art. 49, V da Constituição, pois não caberia ao Congresso sustar decretos autônomos editados com base diretamente na Constituição Federal, cuja apreciação de validade compete exclusivamente ao Poder Judiciário. Desse modo, dada a constatação de que o decreto nasceu sob desvio de finalidade, não restaria possível uma alteração de entendimento sob pena de configurar uma esquizofrenia por parte de um ministro da Suprema Corte ou uma possível má-fé.

No entanto, tal novela tributária contou com um novo capítulo em menos de duas semanas a partir de uma audiência de conciliação entre Executivo e Legislativo seguida por outra decisão monocrática. Para Alexandre de Moraes, passou a ser válido o aumento da alíquota do IOF enfrentando a decisão do Congresso Nacional e a sua própria que declarou dias antes. O que teria acontecido então com o desvio de finalidade que havia sido alegado no decreto presidencial que majorou o imposto? Em que momento o Direito se torna política?

Aos operadores do mercado financeiro, fica a mensagem técnica de que durante o período curto de suspensão do Decreto não se deve aplicar a majoração do IOF sobre operações financeiras realizadas. Já para todos os contribuintes e para toda a população do país, resta a mensagem de que tudo piorou desde 1963. Em um momento em que o Direito Tributário brasileiro se resume à vontade unilateral de um ministro do Supremo, erra quem tenha apontado tal episódio como um carnaval tributário. Trata-se de um apocalipse.

*Alessandro Batista é tributarista e sócio do ABN Advogados (Almendros, Batista e Naufel Advogados)

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