Apropriação indébita, é o crime previsto no artigo 168 do Código Penal Brasileiro que consiste no apoderamento de coisa alheia móvel, sem o consentimento do proprietário.
POR: Jaqueline Santos – jspress.com.br
No nosso caso vamos tratar de impostos retidos por empresários, tanto de empregado, quanto de fornecedores de serviços. São os famosos impostos retidos na fonte, cujo empresário que o esteja retendo tem a obrigação de recolher esses valores aos cofres públicos, pois ele atua como um mero intermediário, retendo e repassando para o Estado.
Apropriação indébita é portanto, o não recolhimento aos cofres públicos destes valores, onde o empresário com essa atitude se apodera de bem que não lhe pertence, ficando sujeito a esse crime constante em nosso código penal.
A Receita Federal está dando prazo até 30/11/2019, para que o contribuinte regularize o recolhimento dos tributos federais. O não recolhimento sujeita o contribuinte a autuação, e a multas que podem variar de 75% a 225%, e pode ainda sujeitar os sócios da empresa a responder por crime contra a ordem tributária por apropriação indébita.
Como já vimos, ocorre que esses impostos retidos na fonte não são de propriedades da empresa que faz a retenção, é um dinheiro que deixa de ir para os empregados e fornecedores, e é retido através da empresa, que se torna a guardiã e responsável pelo recolhimento destes valores aos cofres da união.
Lembramos que os impostos retidos na fonte de terceiros, não estão sujeitos a parcelamento, segundo Instrução da Receita Federal, devendo ser recolhidos integralmente aos cofres públicos.
Agora que você já sabe das implicações legais, corra, e aproveite o prazo para regularizar sua situação perante a Receita Federal do Brasil.
Carlos Roosevelt Scagnolato, diretor técnico da Conceitos Gestão Empresarial