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Funcionário que faltar no carnaval pode sofrer sanções trabalhistas

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A ausência injustificada pode ser considerada falta, ensejando a ausência de pagamento do dia e do DSR da semana, além de advertência ou suspensão quando se tratar de conduta reiterada

O carnaval tem caráter cultural e social muito forte. Há muitos aspectos a serem considerados, a partir da cultura, dos costumes, do lazer, do tempo de descanso, do desenvolvimento econômico, entre outros. Porém, uma dúvida muito frequente está relacionada a ser um período de feriado ou não.

O advogado Anthony de Oliveira Braga, especialista da área trabalhista do Lassori Advogados, explica que o Carnaval não é feriado no Brasil, exceto em algumas cidades por determinação de Lei Municipal, como no Rio de Janeiro, por exemplo. “De acordo com a Lei 9.093/95, que trata dos feriados nacionais, a segunda e terça-feira, costumeiramente destinadas ao carnaval, não são feriados, estando a empresa desobrigada a remunerar o empregado que trabalhar nesses dias de forma dobrada”, explica.

Segundo o especialista, as empresas são livres para adotar ou não folga aos empregados e, em caso de conceder a folga, podem exigir a compensação de horas em outros dias de trabalho. Braga ainda adverte que o empregado precisa cumprir as determinações feitas pela empresa, pois, ao descumpri-las, estará sujeito às punições previstas na legislação trabalhista.

Dessa forma, de 10 a 14 de fevereiro, período do carnaval em 2024, empregadores e empregados precisam estar em sintonia sobre o assunto, seja por força de previsão normativa, como acordos ou convenções coletivas, ou por consenso entre ambos. A mesma regra vale para as novas formas de trabalho surgidas no período pós-pandêmico, híbrida ou tele presencial.

No entanto, se a empresa decidir por trabalhar nos dias de Carnaval e o funcionário faltar (sem apresentar qualquer justificativa) estará sujeito às sanções como advertência, suspensão ou demissão por justa causa.

“A ausência injustificada pode ser considerada falta, ensejando a ausência de pagamento do dia e do DSR da semana, além de advertência ou suspensão em se tratando de conduta reiterada”, finaliza.

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