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Justiça reconhece imunidade tributária da CEASA/GO e afasta cobrança de R$ 29,6 milhões em impostos da Prefeitura de Goiânia

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Decisão aplica entendimento do STF e reconhece que estatal ligada ao abastecimento alimentar não pode ser tributada pelo município

A Justiça de Goiás reconheceu que a Centrais de Abastecimento de Goiás (CEASA/GO) possui imunidade tributária recíproca e afastou cobranças de IPTU e ISS que somavam R$ 29,6 milhões feitas pela Prefeitura de Goiânia. A sentença foi proferida pela juíza Simone Monteiro, da 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos da capital, e aplicou entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a extensão da imunidade tributária a empresas estatais que exercem função pública essencial.

Os débitos discutidos no processo envolviam cobranças de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) referentes ao período entre 2015 e 2025, no valor de R$ 29,1 milhões, além de Imposto Sobre Serviços (ISS) dos anos de 2023 e 2024, que ultrapassavam R$ 420 mil.

Para Victor Amado, advogado empresarial, a decisão representa um marco relevante para o reconhecimento jurídico das empresas estatais que desempenham funções públicas essenciais.

“Essa decisão representa um marco jurídico não apenas para a CEASA/GO, mas para todas as centrais de abastecimento do país. O Judiciário reconheceu que estamos diante de uma entidade que exerce atividade essencial de interesse público, diretamente ligada à segurança alimentar e à política de abastecimento do Estado. A aplicação do Tema 1.140 do STF deixa claro que empresas estatais que atuam como instrumentos do próprio Estado, sem finalidade concorrencial e sem distribuição de lucros a acionistas privados, não podem ser tributadas como se fossem empresas comuns da iniciativa privada”, afirma.

Segundo o advogado, o reconhecimento da imunidade tributária evita que recursos públicos destinados ao abastecimento alimentar sejam desviados para o pagamento de impostos entre entes estatais. “No caso da CEASA, tributar seu patrimônio e seus serviços significaria retirar recursos justamente de uma estrutura pública responsável por garantir o abastecimento alimentar da população goiana. A Constituição Federal criou a imunidade tributária recíproca exatamente para impedir esse tipo de situação, evitando que um ente público utilize a tributação para impactar financeiramente outro ente estatal que presta serviço essencial à coletividade”, destaca.

Amado afirma ainda que a decisão pode influenciar julgamentos semelhantes em outros estados. “O que a Justiça reconheceu nesse caso é que determinadas empresas públicas, embora possuam personalidade jurídica de direito privado, exercem funções tão diretamente ligadas ao interesse público que acabam se equiparando ao próprio Estado para fins de proteção constitucional. Isso fortalece a segurança jurídica dessas entidades e consolida uma interpretação importante sobre os limites constitucionais da tributação”, conclui.

A CEASA/GO é uma sociedade de economia mista criada pelo Governo de Goiás em 1972 e controlada quase integralmente pelo Estado, que detém 99,9% das ações da companhia. A empresa atua na organização e distribuição de hortifrutigranjeiros, produtos alimentícios e insumos básicos, sendo considerada peça estratégica para o abastecimento alimentar da população goiana.

Na decisão, a magistrada aplicou o Tema 1.140 do STF, que estabelece que empresas públicas e sociedades de economia mista podem usufruir da imunidade tributária recíproca quando preenchidos três requisitos: prestação de serviço público essencial, ausência de distribuição de lucros a acionistas privados e inexistência de concorrência capaz de desequilibrar o mercado.

Segundo a sentença, a CEASA/GO atende integralmente aos critérios definidos pela Suprema Corte. A juíza destacou que a estatal exerce atividade diretamente ligada à política pública de abastecimento alimentar e atua como instrumento do próprio Estado de Goiás, motivo pelo qual não poderia sofrer incidência de impostos municipais sobre patrimônio e serviços.

Além de reconhecer a imunidade tributária da estatal, a sentença também condenou o Município de Goiânia ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. A decisão é de primeira instância e ainda pode ser objeto de recurso.

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