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Mais de R$ 5 trilhões em disputa: Devedor contumaz acende alerta no Judiciário e entre inadimplentes

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Endurecimento contra inadimplência recorrente amplia disputas tributárias e pode gerar nova onda de ações bilionárias no país

A sanção do Código de Defesa do Contribuinte e a regulamentação prevista na Lei Complementar nº 225/26 estabeleceram novos parâmetros para o enquadramento do devedor contumaz no sistema tributário brasileiro. É interessante que o grande avanço da aprovação do Código de Defesa do Contribuinte tenha se perdido com a inclusão na Lei Complementar 225/26 da figura do Devedor Contumaz e a previsão de muitas penalidades. O contribuinte que é sonegador de tributos ou comete fraudes deve, efetivamente, ser punido com vigor a fim de não configurar uma concorrência desleal, afetar a arrecadação e impor um ônus maior aos que pagam seus tributos corretamente.

    Essa Lei define instrumentos de atuação do poder público voltados à identificação de contribuintes com inadimplência substancial, reiterada e injustificada e, ainda, estabelece medidas administrativas associadas a esse enquadramento. Com a entrada em vigor do novo marco legal, o tema passou a integrar o debate jurídico e institucional, com reflexos potenciais sobre a atuação do Fisco, das empresas e do Judiciário. O Brasil convive hoje com um estoque de disputas tributárias estimado em mais de R$ 5 trilhões. A criação de um rótulo legal com efeitos práticos severos, como restrições operacionais, sanções administrativas e impacto reputacional, tende a estimular empresas a buscar proteção judicial de forma preventiva. Importante alertar que a lei não previu a necessidade de haver fraude ou crime de sonegação, o que pode levar a interpretações ampliadas e, algumas das vezes, punir o mero inadimplente que não conseguiu pagar os seus tributos nos prazos. As penalidades, além das multas, são severas como, proibição de transação e recuperação judicial, o que pode inviabilizar a recuperação da empresa devedora.

    O movimento não se limita à discussão de autos de infração, mas alcança temas sensíveis como proporcionalidade das penalidades, segurança jurídica e constitucionalidade da aplicação da norma. “Quando se cria um conceito jurídico indeterminado, como o devedor contumaz, associado a consequências econômicas relevantes, a judicialização é praticamente inevitável. Empresas que discutem tributos de forma legítima ou atravessam dificuldades financeiras passam a recorrer ao Judiciário para evitar enquadramentos que podem comprometer sua operação antes de uma decisão definitiva”, afirma Mary Elbe Queiroz, advogada tributarista, presidente do Cenapret e sócia do Queiroz Advogados. Outro ponto sensível é a possível sobreposição entre o combate à sonegação estruturada e situações de simples inadimplência decorrentes de crises setoriais, recuperação judicial ou discussões administrativas ainda em curso. 

     Na prática, o risco de enquadramento pode levar empresas a judicializar não apenas o mérito tributário, mas, também, atos administrativos que imponham sanções antecipadas, criando uma nova frente de litígios paralelos. “O Judiciário será chamado a estabelecer limites claros entre o contribuinte que estrutura a inadimplência como modelo de negócio e aquele que enfrenta contingências econômicas ou controvérsias fiscais legítimas. Sem essa distinção, a norma pode gerar insegurança jurídica e uma multiplicação de ações, justamente no sentido oposto ao movimento de consensualidade e ao esforço de reduzir o contencioso tributário no país”, conclui Mary Elbe. Para o mercado, o desafio central será equilibrar o endurecimento contra práticas abusivas com previsibilidade jurídica. Caso contrário, a regra do devedor contumaz corre o risco de se transformar em mais um vetor de judicialização bilionária, ampliando custos, incertezas e a pressão sobre um sistema judicial já sobrecarregado.

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