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O dever de diligência dos administradores na era da inteligência artificial

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A crescente incorporação da inteligência artificial no ambiente corporativo está redefinindo a forma como decisões empresariais são tomadas e, consequentemente, provocando uma reinterpretação do dever de diligência dos administradores no Direito Societário brasileiro.

“As atividades antes integralmente baseadas na análise humana — como concessão de crédito, precificação, seleção de fornecedores e decisões operacionais — passam a ser cada vez mais influenciadas ou até executadas por sistemas de inteligência artificial. Esse movimento aumenta a eficiência e a capacidade de processamento de dados, mas também introduz novos riscos, como opacidade dos algoritmos, vieses e falhas sistêmicas”, informa a advogada Muriel Waksman, sócia do Tognetti Advocacia, que analisa os impactos da chamada governança algorítmica na estrutura de responsabilidades das companhias.

Esse cenário desafia categorias tradicionais do Direito Societário, especialmente no que se refere à responsabilização dos administradores. “À luz do artigo 153 da Lei das S.A., o dever de diligência exige que o gestor atue com cuidado e informação adequada, o que, na era digital, passa a incluir também a compreensão e supervisão de sistemas automatizados utilizados na tomada de decisão”, complementa.

Nesse contexto, ganha relevância a aplicação da Business Judgment Rule como parâmetro interpretativo, reforçando que decisões tomadas de boa-fé, de forma informada e no melhor interesse da companhia devem ser protegidas, ainda que resultem em prejuízos. A advogada Muriel Waksman ressalta que a utilização de inteligência artificial não reduz a responsabilidade dos administradores, mas sim reconfigura e, em alguns casos, amplia o conteúdo do dever de diligência.

“Surge assim o conceito de governança algorítmica, entendido como o conjunto de práticas voltadas à gestão responsável de sistemas de inteligência artificial dentro das empresas. Isso inclui deveres como a seleção adequada de tecnologias, supervisão contínua, compreensão mínima dos sistemas, mitigação de riscos e transparência interna e externa, especialmente em setores regulados”.

A responsabilidade dos administradores deve ser analisada não pelo erro do algoritmo em si, mas pela conduta na sua implementação e supervisão. Para a autora, trata-se de uma evolução natural do Direito Societário diante da transformação tecnológica, reforçando a centralidade dos deveres fiduciários como instrumento de equilíbrio na governança corporativa contemporânea.

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