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PLP 108: o que pode mudar para as SAFs com a nova reforma tributária?

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Elisa Tebaldi é especialista em Direito Tributário
Divulgação/M2 Comunicação
Elisa Tebaldi é especialista em Direito Tributário Divulgação/M2 Comunicação

O Plenário do Senado aprovou o substitutivo ao Projeto de Lei Complementar (PLP) 108/2024, que regulamenta a segunda fase da reforma tributária — especialmente no que versa sobre a incidência do novo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e à Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS).

O texto aprovado, com 51 votos favoráveis, 10 contrários e 1 abstenção, agora retorna à Câmara dos Deputados para nova análise, tendo sido substancialmente modificado durante tramitação no Senado.

A principal inovação legislativa prevista no PLP 108 é a criação do Comitê Gestor do IBS (CG-IBS), órgão com autonomia técnica, orçamentária e financeira, responsável por coordenar arrecadação, distribuição e fiscalização do novo imposto entre estados e municípios. Também foram definidos mecanismos como o split payment, que separa automaticamente a parcela do tributo a ser remetida ao erário no momento da transação, e regras de transição para calibração de alíquotas ao longo da implantação do novo modelo.

Em adição, aspectos relacionados ao ITCMD (imposto sobre transmissão causa mortis e doação) e ao ITBI (transmissão imobiliária) foram redesenhados para adaptação ao novo sistema.

Para as SAFs (Sociedades Anônimas do Futebol), o PLP 108 já traz importantes alterações previstas na LC 214/2025. No texto aprovado em plenário, o regime especial estabelecido para as SAFs foi ajustado: a alíquota dos tributos federais unificados recua de 4% para 3%, a da CBS de 1,5% para 1%, e a do IBS permanece em 3%. Além disso, nos primeiros cinco anos de constituição da SAF, ficam excluídas da base de cálculo receitas oriundas da cessão de direitos desportivos e da transferência ou retorno de atletas entre clubes.

“O texto trouxe ainda mais reduções para as SAFs, seja por meio da redução de 60% das alíquotas do CBS e IBS, seja pela exclusão de determinadas receitas do Regime de Tributação Específica do Futebol (TEF) nos cinco primeiros anos de sua constituição, o que deve impulsionar ainda mais a transição dos clubes de futebol do formato associativo para a SAF”, explica Elisa Tebaldi, sócia do Ambiel Bonilha Advogados e especialista em Direito Tributário.

“Do ponto de vista operacional, os clubes precisarão analisar a viabilidade de manutenção de suas atividades no formato associativo tradicional, que corresponde a uma carga tributária de cerca de 11,4% em detrimento dos 5% da SAF. Portanto, não se trata de um mero ajuste fiscal, mas uma verdadeira reestruturação que implicará numa carga tributária mais efetiva, atração de investimentos, profissionalização dos clubes e modernização na gestão”, complementa a advogada.

Por isso, será importante acompanhar de perto a votação na Câmara e ajustes finais, que podem alterar pontos sensíveis às atividades esportivas. As entidades do esporte, clubes e assessorias jurídicas devem se preparar desde já para acompanhar as etapas seguintes da reforma, realizar simulações com os novos encargos e custos, e estruturar mecanismos internos de compliance para lidar com as inovações previstas no novo modelo tributário.

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