Mesmo fora da cobrança regular do IBS e da CBS, produtores precisam adequar contratos, notas fiscais e cláusulas de repasse para evitar custos indevidos e perdas financeiras.
Avicultores, suinocultores e produtores de leite que atuam pelo sistema de integração agroindustrial correm o risco de sofrer perdas na remuneração caso não revisem seus contratos e processos fiscais durante a transição da Reforma Tributária.
Embora as operações realizadas no âmbito dos contratos de integração agroindustrial sejam submetidas ao tratamento aplicável ao produtor integrado não contribuinte do IBS e da CBS, independentemente do faturamento obtido nessa atividade, desde que observados os requisitos da Lei nº 13.288/2016, falhas na emissão de notas fiscais, no registro das remessas e nas cláusulas de repasse podem levar as integradoras a transferir custos para a propriedade rural. O alerta é do advogado tributarista do agronegócio Fernando Melo de Carvalho.
A Reforma Tributária do consumo traz regras específicas para os produtores rurais que atuam sob o modelo de integração agroindustrial, sistema amplamente utilizado em cadeias como a avicultura, a suinocultura e a bovinocultura de leite.
Enquanto o produtor rural em geral está sujeito ao limite de receita anual de R$ 3,6 milhões para permanecer como não contribuinte do IBS e da CBS, o produtor integrado conta com regra específica: os fornecimentos realizados no âmbito do contrato de integração agroindustrial recebem o tratamento aplicável ao produtor integrado não contribuinte, independentemente da receita auferida nessas operações, desde que a relação esteja efetivamente enquadrada na Lei nº 13.288/2016. “Isso não impede que o mesmo produtor seja contribuinte do IBS e da CBS em relação a outras atividades ou operações que realize fora do contrato de integração”, explica o tributarista.
O especialista ainda afirma que, no modelo de integração agroindustrial, a empresa integradora fornece insumos, como animais, ração, medicamentos e assistência técnica, enquanto o produtor participa com as instalações, a mão de obra e o manejo. Essa relação conecta diretamente os custos e as responsabilidades operacionais das duas partes.
“O sistema de integração é uma parceria de natureza civil e não uma simples compra e venda. A Reforma Tributária conferiu um tratamento diferenciado ao produtor integrado justamente por reconhecer essa particularidade da cadeia. No entanto, ficar fora do regime regular não isenta o produtor das obrigações fiscais. A agroindústria, que estará no regime regular, dependerá da correta documentação fiscal das operações para apropriar os créditos presumidos de IBS e CBS. A partir de 2027, a sistemática exigirá não apenas o documento fiscal do produtor integrado, mas também o documento de aquisição emitido pelo adquirente e a confirmação do pagamento da remuneração. Falhas nesse fluxo documental podem impedir ou retardar a apropriação do crédito e gerar discussões econômicas entre as partes”, explica Fernando.
Revisão contratual e clareza nos custos
Com a transição e os testes do novo sistema em 2026, os contratos civis de integração precisarão ser revisados para detalhar como será a divisão das novas responsabilidades tributárias e operacionais.
O especialista ressalta que pontos práticos da rotina produtiva deverão estar claramente expressos nos instrumentos jurídicos para evitar conflitos e desgaste na relação com as integradoras:
“Os contratos precisarão responder com clareza a questões como a emissão de notas fiscais nas remessas e retornos de animais e insumos, quem assumirá eventuais custos tributários do transporte, o cálculo dos reembolsos de despesas e como será formada a remuneração final do produtor. Além disso, é preciso ter atenção para que a operação real corresponda exatamente ao que está escrito no papel. Se o Fisco entender que o contrato não preenche os requisitos da Lei nº 13.288/2016, a operação pode ser reclassificada como compra e venda comum ou prestação de serviços, gerando autuações pesadas”.
Quando o regime regular pode valer a pena?
Embora os fornecimentos realizados no âmbito da integração agroindustrial sejam, em regra, tratados fora do regime regular do IBS e da CBS, a legislação permite ao produtor integrado optar pelo regime regular de tributação.
“A opção voluntária pelo regime regular pode ser vantajosa em determinadas situações, especialmente quando o produtor realiza investimentos relevantes sujeitos efetivamente ao IBS e à CBS e cuja tributação possa ser recuperada por meio de créditos. Mas a decisão exige simulação individualizada. Isso porque a própria legislação concede tratamento favorecido a determinadas aquisições realizadas pelo produtor não contribuinte, inclusive alíquota zero para tratores, máquinas e implementos agrícolas enquadrados na legislação. Assim, a opção deve comparar os créditos potencialmente aproveitáveis, a tributação das operações do produtor e os benefícios que podem ser perdidos com a entrada no regime regular”, orienta o especialista.
O que o produtor integrado deve fazer em 2026
Considerando que 2026 é o ano de adaptação e testes dos novos sistemas fiscais, o especialista orienta que os produtores não deixem a adequação para a última hora. Entre as providências recomendadas estão:
- Auditoria Contratual: Confirmar se o contrato formal atende integralmente aos requisitos da Lei nº 13.288/2016.
- Mapeamento de Fluxos e Notas: Mapear todas as remessas e retornos de insumos e verificar se a emissão de documentos fiscais está alinhada aos novos campos do IBS/CBS.
- Análise de Cláusulas de Repasse: Identificar e reavaliar cláusulas que permitam a transferência de custos fiscais ou administrativos para a propriedade rural.
- Planejamento de Investimentos: Avaliar a viabilidade da opção pelo regime regular em caso de obras ou compra de máquinas de grande porte.
“A mensagem principal é que o tratamento como não contribuinte nas operações de integração não significa que o produtor esteja fora dos efeitos da Reforma Tributária. Quem não revisar seus contratos e processos agora corre o risco de ver sua margem de lucro corroída por repasses indevidos ou por falhas na escrituração fiscal”, afirma Fernando Melo de Carvalho.








