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Sociedade Limitada Unipessoal, um caminho simplificado para o empreendedor individual

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Amanda Batista Fernandes Segala
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A modalidade visa facilitar abertura de empresas e regularização de negócios já existentes, gerando desburocratização e ampliação de acesso ao regime de responsabilidade limitada

Amanda Batista Fernandes Segala

Com a promulgação da Lei nº 13.874/2019, derivada da Medida Provisória nº 881/2019, foi introduzida no ordenamento jurídico brasileiro a figura da Sociedade Limitada Unipessoal (SLU), representando um avanço normativo na simplificação e flexibilização da constituição de pessoas jurídicas.

A SLU foi concebida com o propósito de facilitar o processo de abertura de empresas e regularização de negócios já existentes, sobretudo no que se refere à desburocratização e à ampliação do acesso ao regime de responsabilidade limitada para empreendedores individuais. Trata-se de uma sociedade empresária composta por apenas um sócio, não havendo assim a necessidade de formação de quadro societário.

Um dos principais atributos dessa modalidade é a limitação da responsabilidade do sócio ao valor do capital social integralizado, resguardando, assim, o seu patrimônio pessoal. Dessa forma, eventuais obrigações contraídas pela sociedade — inclusive em contexto de falência ou recuperação judicial — não recaem sobre os bens particulares do titular, ressalvados nas hipóteses de fraude, como dispõe o art. 421-A da lei.

Outro ponto relevante é que a legislação não estabelece valor mínimo para o capital social, o que favorece a adesão de micro e pequenos empreendedores, viabilizando sua inserção no ambiente empresarial formal sem a exigência de aportes financeiros significativos.

No que se refere à denominação empresarial, a SLU deve adotar como razão social o nome civil do titular, seguido da expressão “Limitada”. Não obstante, é facultado o uso de nome fantasia para fins de identificação comercial, desde que o nome empresarial conste nos registros públicos conforme os requisitos legais.

Importante destacar que a legislação admite a constituição de múltiplas sociedades limitadas unipessoais por um mesmo titular, não havendo vedação à pluralidade de SLUs sob titularidade de um único empreendedor.

Em síntese, a Sociedade Limitada Unipessoal representa uma inovação normativa de grande relevância no âmbito do Direito Empresarial brasileiro, ao conferir segurança jurídica, simplificação procedimental e incentivo à formalização de empreendimentos individuais, superando as limitações até então impostas às figuras jurídicas tradicionais.

Amanda Batista Fernandes Segala é advogada no Rücker Curi Advocacia e Consultoria Jurídica.

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