Política

STJ autoriza indisponibilidade do bem de família para evitar fraude à execução

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Em decisão unânime, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) autorizou a decretação da indisponibilidade do bem de família, com forma de impedir medidas que possam fraudar à execução.

O julgamento, relatado pela ministra Nancy Andrighi, reconheceu que a medida não afronta o direito à moradia, mas busca impedir manobras fraudulentas que possam frustrar a execução. A ordem será registrada na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), tornando pública a restrição e dificultando a comercialização do imóvel pelo devedor.

Segundo a relatora, a indisponibilidade “não suprime o direito de propriedade nem a função social da moradia; apenas dá ciência da dívida a terceiros, coibindo práticas de má-fé”. A decisão se apoia no artigo 139, IV do Código de Processo Civil (CPC), que autoriza medidas executivas atípicas para garantir a efetividade da jurisdição, e dialoga com o artigo 185-A do Código Tributário Nacional, que prevê indisponibilidade quando não há bens penhoráveis.

Para o advogado Kevin de Sousa, especialista em Direito de Família e Sucessões e sócio do escritório Sousa & Rosa Advogados, a distinção entre penhora e indisponibilidade é sutil, mas essencial. “A penhora é a constrição judicial com fins de alienação – primeiro passo para levar o bem a leilão e convertê-lo em dinheiro. A Lei nº 8.009/1990, que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família, veda expressamente essa possibilidade. Já a indisponibilidade é medida cautelar que não visa à expropriação, mas à preservação patrimonial. O imóvel continua no nome do devedor, mas não pode ser vendido ou transferido, evitando fraude à execução. Estamos diante de uma evolução no uso do processo como instrumento de efetividade.”

Sousa esclarece que a decisão não fere a Lei nº 8.009/1990, pois a impenhorabilidade protege contra constrição com fins expropriatórios. “A decisão do STJ não trata de penhora, mas de restrição à disponibilidade. A medida é proporcional e legítima diante do abuso recorrente de se usar o bem de família como blindagem absoluta”, enfatiza.

O advogado ressalta que a indisponibilidade deve ser decretada com parcimônia e critérios claros: indícios de fraude à execução, ocultação de patrimônio ou abuso de direito. “O CPC autoriza medidas atípicas desde que respeitados proporcionalidade, subsidiariedade e contraditório. No caso julgado, não havia outros bens, e a indisponibilidade via CNIB evitou a venda simulada do imóvel.”

A decisão sinaliza uma mudança de paradigma: o bem de família continua protegido, mas não pode ser tratado como fortaleza impenetrável para devedores de má-fé. “Trata-se de um avanço no equilíbrio entre proteção à moradia e efetividade da jurisdição. Também impõe transparência no registro imobiliário, protegendo terceiros e resguardando a execução. O próximo desafio será definir balizas para evitar abusos, especialmente no julgamento do Tema 1137 pelo STJ, conclui o especialista.

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