Redução linear atinge programas ligados à alimentação, cultura e proteção social e deve ampliar debates sobre os limites constitucionais do corte de incentivos fiscais
A Lei Complementar nº 224/2025 começou a produzir efeitos relevantes sobre mecanismos vinculados ao Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) utilizados por empresas tributadas pelo Lucro Real. Entre os programas atingidos estão o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) e os modelos de doação incentivada destinados a fundos sociais, culturais, esportivos e de saúde. No caso do PAT, o limite de dedução do IRPJ devido caiu de 4% para 3,6%. Já nas doações incentivadas, os percentuais de abatimento também foram reduzidos. O teto aplicável ao Fundo da Criança e do Adolescente, por exemplo, passou de 1% para 0,9%, enquanto incentivos culturais ligados à Lei Rouanet recuaram de 4% para 3,6%.
A Receita Federal já esclareceu que os mecanismos estão abrangidos pelo corte linear previsto na LC 224. Apesar disso, especialistas da área tributária avaliam que esses instrumentos possuem natureza distinta de benefícios fiscais voltados exclusivamente ao estímulo econômico setorial, justamente por estarem ligados ao financiamento indireto de direitos sociais previstos na Constituição Federal.
Segundo Gustavo Verch, advogado tributarista e sócio do escritório Rafael Pandolfo Advogados Associados, a principal discussão jurídica envolve a equiparação desses mecanismos a incentivos fiscais de natureza puramente econômica. “A LC 224 adotou um instrumento de corte linear que, por sua própria natureza, não distingue – e não foi desenhado para distinguir. O problema é que essa indiferença técnica produz consequências jurídicas muito diferentes dependendo do tipo de mecanismo que se está cortando”, avalia.
“Quando falamos de um incentivo fiscal criado para estimular determinado setor econômico, a discussão sobre racionalização de incentivos tem legitimidade, desde que seja respeitada a segurança jurídica e a previsibilidade dos ajustes promovidos. Mas quando o corte alcança o PAT, os fundos da criança e do adolescente, a Lei Rouanet, os fundos de saúde… estamos diante de uma categoria jurídica distinta. Esses mecanismos não foram criados para favorecer empresas. Foram criados para mobilizar o contribuinte no financiamento indireto de políticas públicas que a própria Constituição Federal impõe ao Estado”, afirma.
O PAT, criado há quase cinco décadas, atende atualmente mais de 21 milhões de trabalhadores em todo o país. Para parte dos especialistas, a redução do incentivo pode afetar a atratividade econômica do programa para empresas aderentes, especialmente diante do aumento do custo efetivo relacionado à concessão do benefício alimentar.
No caso das doações incentivadas, a avaliação é de que a mudança também pode impactar diretamente o volume de recursos destinados a projetos sociais e culturais. Pela sistemática atual, empresas podem direcionar parte do IRPJ devido a fundos e programas específicos sem aumento da carga tributária. Com a redução dos limites de dedução, parte desse valor deixa de ser compensada integralmente.
“Há uma diferença estrutural que precisa ser reconhecida: nesses casos, o contribuinte não está recebendo um benefício – está sendo convidado a exercer uma função pública de financiamento social. Quando o Estado reduz a atratividade econômica dessa destinação, ele está, na prática, desincentivando a participação privada em áreas onde a Constituição lhe exige atuação. Isso levanta questões sérias sobre vedação ao retrocesso em políticas públicas consolidadas e sobre os limites materiais que restringem o legislador mesmo em contextos de ajuste fiscal.
O que preocupa, além do impacto imediato sobre programas como o PAT – que atende mais de 21 milhões de trabalhadores – é a ausência de estudos específicos sobre os efeitos dessa redução nos programas sociais atingidos. Um corte linear aplicado sem esse diagnóstico não é racionalização. É uma simplificação que pode gerar um custo social significativo e de difícil reversão”, diz Verch.
Entre os fundamentos que começam a ser discutidos no meio jurídico estão princípios constitucionais relacionados à proteção de direitos sociais, à vedação ao retrocesso em políticas públicas consolidadas e à diferenciação entre incentivos econômicos e mecanismos voltados à concretização de direitos fundamentais. Especialistas também apontam ausência de estudos específicos sobre os impactos da medida em programas sociais atingidos pela nova legislação.
Embora a LC 224 tenha sido apresentada como medida de racionalização de gastos tributários, especialistas avaliam que a inclusão de mecanismos vinculados a políticas públicas sociais deve ampliar o debate sobre os limites constitucionais aplicáveis à redução linear de incentivos em áreas relacionadas à alimentação, cultura, saúde e proteção à infância.








