Informações

Cooperativa de crédito: quando o trabalhador pode ter direitos de financiário?

2 Mins read

*Ana Carolina Borges, Advogada no escritório Stamato Advogados

As cooperativas de crédito ocupam um espaço cada vez maior no mercado financeiro brasileiro. Oferecem empréstimos, cartões, investimentos, seguros, consórcios, contas, serviços de pagamento e outras soluções que fazem parte da rotina de milhões de pessoas.

Muitas pessoas não sabem, mas nem sempre as empresas que trabalham com estes tipos de serviços, enquadram seus funcionários na categoria profissional correta.

O enquadramento correto é relevante porque os financiários possuem regras coletivas próprias e, em determinadas hipóteses, podem ter acesso a direitos semelhantes aos assegurados no setor bancário.

Entre os pontos que normalmente entram na discussão estão: a jornada especial de seis horas diárias, piso salarial, participação nos lucros e resultados, auxílio-refeição, auxílio-alimentação, anuênios e outros benefícios previstos em convenções coletivas.

Em muitas cooperativas, profissionais que ocupam funções como, por exemplo, gerente de relacionamento, gerente de agência, assistente comercial ou consultor de negócios administram carteiras de clientes, oferecem cartões, seguros, consórcios e investimentos, captam novos cooperados, acompanham propostas de crédito e participam da comercialização de produtos financeiros.

Essas atribuições se aproximam da atividade desenvolvida em empresas de crédito, financiamento e investimento. Por isso, em determinadas situações, pode haver discussão sobre o enquadramento do trabalhador como financiário.

Para avaliar um possível enquadramento como financiário, é necessário observar elementos como: quais produtos e serviços são oferecidos pela cooperativa; se há concessão, análise ou intermediação de crédito; se o empregado comercializa cartões, seguros, consórcios, investimentos ou outros produtos financeiros; se realiza captação de clientes ou cooperados; se participa de operações de crédito ou da gestão de carteiras; e quais normas coletivas são aplicadas ao contrato de trabalho.

Em uma ação trabalhista ajuizada contra cooperativa de crédito, por exemplo, a autora alegou que exercia a função de gerente de relacionamento pessoa física, com atuação em venda de produtos financeiros, captação de clientes e operações relacionadas a crédito. A ação sustentou que, diante das atividades da instituição e das tarefas desempenhadas, deveriam ser aplicadas as normas coletivas dos financiários.

A realidade sempre prevalecerá sobre a aparência no Direito do Trabalho. Quando as atividades efetivamente desenvolvidas se aproximam do mercado financeiro, é legítimo discutir se os direitos recebidos acompanham, de fato, as responsabilidades assumidas no dia a dia.

(*) Ana Carolina Borges é advogada trabalhista no escritório Stamato Advogados,  inscrita na OAB/RJ sob o número 164.174 desde agosto de 2010. Bacharel em Direito pela Universidade Estácio de Sá desde dezembro de 2009. Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho.

Related posts
Informações

Santa Catarina se despede de Afonso Luiz Schreiber, fundador da Taschibra e referência de empreendedorismo

2 Mins read
Empresário visionário, entusiasta do esporte e grande incentivador de pessoas deixa um legado marcado pelo trabalho, pela ética e pelo amor incondicional…
Informações

Com previsão de El Niño, Danfoss projeta produção recorde e crescimento de dois dígitos em 2026

2 Mins read
Expectativa de temperaturas mais elevadas antecipa demanda por equipamentos, manutenção e componentes, enquanto a Danfoss reforça o planejamento da operação para atender…
Informações

Crédito do trabalhador: automação do novo consignado CLT reduz juros, mas exige atenção com retenção imediata na demissão

6 Mins read
Integração com FGTS Digital e eSocial impulsiona o mercado de empréstimo privado, cuja liberação mensal saltou de R$ 1,5 bilhão para R$…