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Planejamento patrimonial e sucessório e os efeitos da reforma tributária

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A reforma tributária, introduzida pela Emenda Constitucional 132/2023, prevê uma mudança significativa nos impostos e contribuições incidentes sobre o consumo de bens e serviços. Saem de cena o ICMS, ISS, PIS, COFINS e o IPI e são criados o IVA dual, com o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), e o Imposto Seletivo (IS), além de outras novidades como o split payment e o Comitê Gestor do IBS.
Embora as referidas mudanças atinjam principalmente as atividades de prestação de serviços, indústria e comércio, a reforma tributária também causa impacto na tributação de holdings patrimoniais, também chamadas de holdings familiares.
É comum que a criação de holding seja fruto de planejamento patrimonial e sucessório visando organizar os bens de uma pessoa física ou família sob uma estrutura que possibilite proteção e perpetuidade do patrimônio, maior facilidade na sucessão, rentabilidade dos ativos e eficiência tributária, conforme cada caso.
Dois aspectos da reforma tributária deverão impactar as holdings: a incidência de IBS e CBS sobre as receitas de aluguéis de imóveis e a progressividade do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD), que incide sobre doações e heranças.
A maior parte das holdings que explora a atividade de locação opta pelo regime de tributação do Lucro Presumido, em que a receita está sujeita ao Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), e as contribuições PIS e COFINS, estas duas últimas no regime cumulativo. Além disso, os rendimentos de aluguéis não sofrem com a incidência de tributos estaduais e municipais, como o ICMS e o ISS.
Assim, além do IRPJ, com alíquota efetiva que pode variar de 4,80% a 8%, e da CSLL, com alíquota efetiva de 2,88% no Lucro Presumido, incidem também as alíquotas de PIS (0,65%) e COFINS (3%), no regime cumulativo, sobre a receita, sem permitir o desconto de créditos. Com a reforma, a tributação de 3,65% de PIS e COFINS cumulativos dará lugar ao IBS e CBS com alíquota prevista de 26,5% que, com desconto de 70% para as atividades de locação, terá alíquota efetiva de 7,85%.
Ainda, a Lei Complementar nº 214/2025 estabelece que que as pessoas jurídicas poderão optar por um regime de transição que garantirá a alíquota total de 3,65% de IBS e CBS. Para as receitas decorrentes de locação não residencial, a opção vale pelo prazo original do contrato desde que ele seja registrado em cartório até 31 de dezembro de 2025 ou disponibilizado à Receita Federal e ao Comitê Gestor do IBS. Por sua vez, na locação com finalidade residencial, o regime de transição vale pelo prazo original do contrato ou até 31 de dezembro de 2028, o que ocorrer primeiro.
No que se refere ao ITCMD, com a aprovação da reforma tributária, as alíquotas sobre transmissões causa mortis e doações serão diretamente proporcionais ao valor do quinhão da herança ou dos bens doados. Assim, quanto maior a herança ou doação, maior será a alíquota dentro da porcentagem estipulada por lei complementar.
A progressividade do ITCMD não é uma novidade, visto que alguns estados, como Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, praticam alíquotas que variam de acordo com o valor do bem transmitido. Porém, outros estados utilizam alíquota fixa do referido tributo, sendo que nenhum desses pratica a alíquota máxima de 8%. As alíquotas fixas costumam variam entre os estados de 2% a 5%.
Com vistas à uma tributação mais branda do ITCMD, muitas holdings foram constituídas propositalmente em estados com alíquotas fixas, para não submeter o patrimônio às alíquotas progressivas quando de uma eventual sucessão ou transmissão de participação societária.
Agora, com a reforma tributária, todas as unidades federativas terão que implementar a progressividade das alíquotas do ITCMD, o que diminui a importância da escolha da sede das holdings de acordo com o percentual aplicável sobre a transmissão de bens e direitos. Por outro lado, ainda há diferenças em outros aspectos das legislações estaduais do ITCMD que podem influenciar na escolha da sede da pessoa jurídica, principalmente em relação aos valores das bases de cálculo atribuídas às participações societárias transmitidas via herança ou doação.
É importante ressaltar que a reforma tributária não inviabiliza a escolha das holdings patrimoniais como ferramenta para um eficiente planejamento tributário e sucessório, pois as funções de organização da sucessão e de gestão do patrimônio continuam possuindo as mesmas vantagens.
Além disso, a exploração da atividade de locação de bens, do ponto de vista tributário, ainda poderá ser mais vantajosa se realizada por pessoa jurídica, visto que a tributação dos rendimentos de aluguéis para as pessoas físicas possui alíquota até 27,5% de imposto de renda e, conforme introduzido pela Lei Complementar 214/2025, as pessoas físicas serão consideradas contribuintes do IBS e da CBS em relação às receitas de locação se no ano-calendário anterior a receita com essas operações exceder R$ 240.000,00 e tenha por objeto mais de três imóveis diferentes.
Portanto, apesar de ainda faltar extensa regulamentação para que a reforma tributária se complete, isso não deve impedir que os contribuintes comecem a se preocupar em considerar seus efeitos na hora de se planejar. Assim, não restam dúvidas que as holdings patrimoniais e familiares continuarão a ter papel importante na proteção e perpetuidade do patrimônio, garantindo otimização da carga tributária e prevenindo conflitos familiares.

Tomás Colacino Daudt de Oliveira é advogado do Daudt, Castro e Gallotti Olinto Advogados

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