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Reajuste escolar próximo de 10% acende alerta para práticas abusivas, alerta advogado

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Stefano Ribeiro Ferri é especialista em Direito do Consumidor Divulgação: M2 Comunicação
Stefano Ribeiro Ferri é especialista em Direito do Consumidor Divulgação: M2 Comunicação

Escolas só podem reajustar mensalidades uma vez por ano, mediante justificativa documentada de custos. Advogado explica que aumentos acima da inflação podem ser questionados por pais e responsáveis

Com o fim do ano se aproximando, muitos pais devem se deparar com o reajuste das mensalidades escolares para 2026 em alguns casos com aumentos que chegam a 9,8%, segundo levantamento da empresa de consultoria Grupo Rabbit, feita com 308 instituições em todo o País. Embora o aumento seja permitido por lei, o advogado Stefano Ribeiro Ferri, especialista em Direito do Consumidor alerta que ele deve sempre refletir custos comprovados da escola, sob pena de ser considerado abusivo.

“O reajuste só pode ocorrer uma vez por ano, normalmente no período de renovação da matrícula. Qualquer aumento durante o ano letivo é ilegal, porque o valor pactuado em contrato deve valer até o fim do período letivo”, explica Stefano Ribeiro Ferri.

Segundo ele, a Lei nº 9.870/99 estabelece que o reajuste deve se basear em variação de custos, como salários de professores, encargos trabalhistas, manutenção e inflação. “A escola precisa comprovar documentalmente os motivos do aumento. Sem essa comprovação, o reajuste é abusivo”, afirma Ferri.

O especialista destaca que, se a inflação do período for menor que o índice aplicado pela escola, os pais têm direito de questionar. “Não existe um teto legal, mas há o princípio da razoabilidade. Um aumento de quase 10% num cenário de inflação de 4% ou 5% pode e deve ser contestado, especialmente se não houver justificativa concreta”, avisa.

Entre as medidas que os responsáveis podem adotar estão solicitar a planilha de custos da instituição, registrar reclamação no Procon e, se necessário, acionar o Judiciário. “O consumidor pode pedir a revisão contratual e até a devolução dos valores pagos a mais”, explica o advogado.

Outro ponto importante é a obrigação de transparência. As escolas devem divulgar o valor das mensalidades e o número de vagas com pelo menos 45 dias de antecedência do período de rematrícula. “Se o prazo for desrespeitado, os pais podem denunciar ao Procon e recusar o reajuste, já que não tiveram tempo hábil para decidir”, diz Ferri.

Além do reajuste, o advogado recomenda atenção redobrada aos contratos. “O documento deve indicar o índice e a data do reajuste, prever devolução proporcional em caso de desistência e evitar cláusulas genéricas que permitam aumentos ‘a critério da escola’. Tudo precisa estar escrito de forma clara, em linguagem acessível e sem colocar o consumidor em desvantagem”.

Ferri lembra ainda que o aluno não pode sofrer sanções pedagógicas por inadimplência. “A escola não pode impedir o estudante de assistir às aulas, fazer provas ou acessar boletins. A única consequência possível é a não renovação da matrícula para o próximo período, e mesmo assim sem qualquer tipo de constrangimento”.

E, atenção: “O contrato escolar é, antes de tudo, uma relação de consumo. Transparência, previsibilidade e equilíbrio entre as partes são princípios que devem ser respeitados”, resume o especialista.

Fonte: Stefano Ribeiro Ferri – Especialista em Direito do Consumidor. Assessor da 6ªTurma do Tribunal de Ética da OAB/SP. Relator da comissão de Direito Civil da OAB –Campinas. Formado em direito pela Fundação Armando Alvares Penteado (FAAP)

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